(DOU de 05/10/2012)
FISCAIS
REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS – AUTORIZAÇÃO
Autoriza os Estados do Piauí e Maranhão a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Piauí e Maranhão autorizados a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir juros e multas relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º – O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º – As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda – O débito consolidado poderá ser pago com redução:
I – de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 21 de dezembro de 2012;
II – de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV – de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º – Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento);
II – em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento).
§ 2º – No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Cláusula terceira – O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Cláusula quarta – A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º – A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela;
§ 2º – A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 21 de dezembro de 2012.
Cláusula quinta – Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula sexta – A legislação do Estado poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – a redução do valor dos honorários advocatícios;
III – os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV – outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.
Cláusula sétima – O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula oitava – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.