DOU de 21/12/2011
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção de ICMS nas aquisições e operações realizadas pela Fundação Faculdade de Medicina.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clausula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS:
I – nas operações internas que destinam medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios e partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo à Fundação Faculdade de Medicina (FFM), inscrita no CNPJ/MF sob o número-base 56.577.059, inclusive nas operações de importação do exterior realizadas pela própria FFM;
II – no diferencial de alíquotas relativo às operações interestaduais com as mercadorias de que trata o inciso I;
III – nas saídas internas das mercadorias de que trata o inciso I para os hospitais e institutos de ensino objeto da prestação e desenvolvimento da assistência integral à saúde, constantes de seu Estatuto Social, entre os quais:
a) o Hospital das Clínicas das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
b) a Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
c) o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo;
d) o Instituto de Medicina Física e Reabilitação – Rede Lucy Montoro;
e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1° O disposto no caput fica condicionado:
I – ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, devendo tal circunstância ser indicada nos respectivos documentos fiscais;
II – a que não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social.
§ 2° Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar, nas operações de que trata esta cláusula, o estorno do crédito fiscal, previsto no artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Clausula segunda Ficam convalidados os atos relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração fiscal, praticados pela FFM até a data do início da vigência deste convênio, desde que não tenha decorrido falta de pagamento de imposto.
Parágrafo primeiro O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.