(DOU de 05/10/2012)
DÉBITOS FISCAIS
REDUÇÃO JUROS E MULTAS – AUTORIZAÇÃO
Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir juros e multas relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º – O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º – As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda – O débito consolidado poderá ser pago com redução:
I – de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 10 de dezembro de 2012;
II – de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV – de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula terceira A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º – A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela.
§ 2º – A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 10 de dezembro de 2012.
Cláusula quarta – Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – o atraso com o pagamento de qualquer parcela;
III – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula quinta – A legislação do Estado poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
III – outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.
Cláusula sexta – O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sétima – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.