DOU de 17/12/1993
Altera o Convênio ICMS 85/93, de 10/09/93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado à cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, o § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.”
Cláusula segunda A cláusula quinta do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quinta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da retenção.”
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo efeitos a 1º de novembro de 1993, em relação à sua cláusula primeira.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.