(DOU de 04/12/2012)
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 184ª reunião extraordinária virtual do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira – O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 31 de março de 2013.”.
Cláusula segunda – O Anexo Único do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:
“Alagoas
– Decreto nº 19.919, de 14 de maio de 2012.
– Decreto nº 23.313, de 9 de novembro de 2012.”;
“Ceará
– Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012.
– Decreto nº 31.053, de 19 de novembro de 2012.”;
“Paraíba
– Decreto nº 32.935, de 7 de maio de 2012.
– Decreto nº 33.436, de 1 de novembro de 2012.
– Decreto nº 32.984, de 28 de maio de 2012.
– Decreto nº 33.496, de 21 de novembro de 2012.”;
“Rio Grande do Norte
– Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012.
– Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012.
– Decreto nº 23.037, de 09 de outubro de 2012″;
Cláusula terceira O Anexo único do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado do Ceará: “Cascavel;
Caucaia;
Chorozinho;
Icapuí;
Maracanaú;
Pacoti.”.
Cláusula terceira – Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/12, destinadas:
I – ao Estado de Alagoas no período compreendido entre 10 de novembro de 2012 e a data da ratificação deste convênio;
II – ao Estado do Ceará no período compreendido entre 29 de novembro de 2012 e a data da ratificação deste convênio.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.