DOU de 14/12/2001
Autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estado do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro autorizados a conceder isenção do ICMS referente à importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações museus, ou centros culturais, listados em legislação estadual específica, desde que as mesmas se destinem à exposição pública.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras.
Cláusula segunda O descumprimento das condições estabelecidas na cláusula anterior implicará a perda do benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação interna da Unidade Federada.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.