DOU 18/10/2013
Autoriza a redução a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e Amazonas autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, com bovinos gordos para o abate, realizadas entre os Estados do Acre e do Amazonas, ou com destino ao Estado de Rondônia.
Revogado pelo Convênio 77/2014, efeitos a partir de 19/08/2014
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, com bois e vacas gordos para o abate, destinadas aos Estados de Amazonas e Rondônia.
Parágrafo único. A fruição do benefício se condicionará às regras de controle, conforme disposto em suas legislações estaduais.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, até 31 de dezembro de 2014.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -João Marcos Maia, Distrito Federal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago , Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Jozélia Nogueira, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – George André Palermo Santoro p/ Renato Zagallo Villela dos Santos , Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins -Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.