DOU de 13/12/1995
Altera dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30/06/94, que trata de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1968, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o item VII do Anexo ao Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
“VII | Ceras, encáusticas, preparações e outros | 3404.90.0199 |
3404.90.0200 | ||
3405.20.0000 | ||
3405.30.0000 | ||
3405.90.0000″ |
Cláusula segunda O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a denominar-se § 1º, ficando acrescido o § 2º, com a seguinte redação:
“§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovidas pela Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.”
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.
Retificado no DOU de 22/12/1995, por ter saído com incorreções no original.