DOU de 25/09/2002
Deduz-se da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.485/02, de 03/07/02, parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 107a reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei n° 10.485, de 03 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, da base de cálculo do ICMS será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação.
Parágrafo único. A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
Alíquota de origem | Redução da base de cálculo |
7% | 4,90% |
12% | 5,19% |
Cláusula segunda O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I – conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
II – constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal n°. 10.485, de 03 de julho de 2002.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.