DOU de 28/09/2010
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens I,II, III, VII, VIII, IX, XII, XIII e XVII do Anexo Único do mencionado convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2010.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Joaquim Manuel Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá – Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.