DOU de 13.11.2018
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão e anistia de crédito tributário do ICMS inscrito em dívida ativa, há pelo menos 12 (doze) meses, contados da data do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, observadas a forma e as condições previstas na legislação estadual.
Cláusula segunda O crédito tributário definido na cláusula primeira poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado de Minas Gerais, nos termos deste convênio.
§ 1° Para fazer jus ao desconto de que trata esta cláusula, o sujeito passivo, observados os prazos, a forma e as condições estabelecidos na legislação estadual, deverá:
I – requerer o pagamento do crédito tributário nos termos deste convênio; e
II – comprovar o repasse de montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dispensado, a título de apoio financeiro a projeto desportivo aprovado pelo órgão competente.
§ 2° A apresentação do requerimento de que trata o inciso I do § 1° desta cláusula importa confissão do débito tributário.
§ 3° O repasse de recursos de que trata o inciso II do § 1° desta cláusula será feito da seguinte forma:
I – na hipótese de o sujeito passivo apoiar um projeto desportivo específico:
a) 40% (quarenta por cento) do valor dispensado, no máximo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador ao empreendedor, por meio de depósito identificado em conta bancária de que este seja titular; e
b) 10% (dez por cento) do valor dispensado, no mínimo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à respectiva Secretaria de Estado de Esportes;
II – na hipótese de o sujeito passivo não indicar um projeto desportivo específico, 50% (cinquenta por cento) do valor dispensado serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à respectiva Secretaria de Estado de Esportes.
§ 4° Os valores repassados à Secretaria de Estado de Esportes serão destinados ao financiamento dos projetos desportivos, de que trata este convênio, aprovados pelo órgão competente e que não possuam incentivador próprio, vedada qualquer outra utilização desses recursos.
§ 5° Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, os repasses de que trata o § 3° desta cláusula poderão, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos na legislação estadual.
§ 6° O disposto nesta cláusula não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
§ 7° Sobre o valor do desconto de que trata esta cláusula, bem como sobre os valores repassados nos termos do § 3° desta cláusula, não serão devidos honorários advocatícios.
Cláusula terceira O valor dos recursos repassados aos empreendedores, nos termos da alínea “a” do inciso I do § 3° ou do § 4° da cláusula segunda, será de, no máximo, 90% (noventa por cento) do total dos recursos destinados ao projeto desportivo, devendo o empreendedor financiar com recursos próprios ou de terceiros o restante, a título de contrapartida, nos termos definidos na legislação estadual.
Cláusula quarta O empreendedor deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a execução do projeto, apresentar ao órgão estadual competente prestação de contas detalhada dos recursos recebidos e dos valores despendidos, de acordo com as normas vigentes que disciplinam a matéria.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2020.
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Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – José Luiz Bovo, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Enoque Rosas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.