DOU de 15/12/2016
Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
1: incorporado à legislação do Estado do Amazonas, pelo Decreto n° 37.663/2017 (DOE de 22.02.2017), com efeitos a partir de 01.01.2018; incorporado à legislação do Estado de Roraima, pelo Decreto 23.119-E/2017 (DOE de 18.05.2017), efeitos a partir de 01.01.2018.
2: regulamentado no Estado do Rio Grande do Norte, pelo Decreto n° 26.565/2016 (DOE de 31.12.2016), com efeitos a partir de 31.12.2016; regulamentado no Estado de Rondônia, pelo Decreto n° 21.591/2017 (DOE de 31.01.2017), com efeitos a partir de 31.01.2017; regulamentado no Estado do Mato Grosso do Sul, pelo Decreto n° 14.667/2017 (DOE de 24.02.2017), com efeitos a partir de 01.01.2018; regulamentado no Estado do Piauí, pelo Decreto n° 17.058/2017 (DOE de 17.03.2017), com efeitos a partir de 17.03.2017; regulamentado no Estado do Rio Grande do Sul, pelo Decreto n° 53.497/2017 (DOE de 31.03.2017), com efeitos a partir de 01.01.2018; regulamentado Distrito Federal, pelo do Decreto n° 38.241/2017 (DODF de 01.06.2017), efeitos a partir de 01.06.2017; regulamentado no Estado de Minas Gerais, pelo Decreto n° 47.199/2017 (DOE de 03.06.2017), efeitos a partir de 01.08.2017.
3: ratifica e incorpora o Estado do Ceará, pelo Decreto n° 32.153/2017 (DOE de 21.02.2017), com efeitos a partir de 21.02.2017.
4: ratificado no Estado de Tocantins, pelo Decreto n° 5.635/2017 (DOE de 11.05.2017), efeitos a partir de 11.05.2017; no Estado do Mato Grosso do Sul, pelo Decreto Legislativo n° 581/2017 (DOE de 28.04.2017), efeitos a partir de 28.04.2017.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso III da cláusula segunda:
“III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite.”;
II – o item 2.1.2 do Anexo Único:
“2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjos Marques Teixeira p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – Marcos Antônio Garcia p/ George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Francisco Sebastião de Souza Carlos p/ Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Paulo Roberto Ferreira, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira p/ Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto p/ José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Maria Rute Tostes da Silva p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ferreira Dal Bianco p/ Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida p/ Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Sério Maurício Diniz Festas p/ Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa p/ Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Aline Karla Lira de Oliveira p/ Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Nivaldo Bianchi p/ Helcio Tokeshi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.