DOU de 21/12/2005
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção nas saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 Kg, vazios, classificados no código 8802.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas pelo fabricante.
Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que:
I – a aquisição ou o arrendamento seja efetuado por concessionária de linha regular de transporte aéreo;
II – a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto nos incisos I e II doartigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.