DOU de 10/12/2014
Altera o Convênio ICMS 59/11, que estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
“Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 59/11, de 8 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental e que permita, independente do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de automação comercial, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores.”
II – o § 1° da cláusula primeira:
“§ 1° Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, a detecção de vazamento de líquidos que possam indicar a presença de poluentes no meio ambiente.”
III – o § 3° da cláusula décima sexta:
“§ 3° Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC, desde que façam a opção, a qualquer tempo, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo.”
Cláusula segunda Fica acrescentado o inciso III ao § 1° da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 59/11, com a seguinte redação:
“III – ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II.”
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro – Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior.