DOU de 05/11/2002
Altera o Convênio ICMS 51/00, de 15.09.00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 67ª reunião extraordinária, realizada em Brasília – DF, no dia 04 de novembro de 2002,
considerando a edição do Decreto Federal n° 4.441, de 25 de outubro de 2002, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescida a alínea “k” aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
I – ao inciso I:
“k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;”;
II – ao inciso II:
“k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 04 de novembro de 2002.