DOU de 13.11.2018
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou punitivas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto aqueles que já gozam de benefícios concedidos em convênios anteriores, no prazo estipulado para adesão, migrarem para as regras do Programa de Recuperação de Créditos Tributários de que trata este convênio.
§ 3° Os contribuintes que migrarem, na forma do § 2° desta cláusula, em nenhuma hipótese farão jus a crédito ou compensação e/ou restituição em desfavor do Estado de Roraima, decorrente das regras estabelecidas neste convênio, exceto pagamento em duplicidade.
Cláusula segunda O débito consolidado, quando composto por imposto, multa moratória, multa punitiva e juros, poderá ser pago com dedução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, se recolhido em parcela única.
Cláusula terceira Os créditos decorrentes de aplicação de multas punitivas, por descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, previstas em Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR, somente poderão ser pagos em parcela única com dedução de 75% (setenta e cinco por cento).
Cláusula quarta Os créditos decorrentes, exclusivamente, de multa punitiva aplicada em percentual superior a 100% (cem por cento), originários de auto de infração por descumprimento de obrigação principal ou acessória, serão reduzidos, de forma que resultem em valor equivalente àquele que seria obtido pela aplicação da multa no percentual de 100% (cem por cento).
§ 1° Após a redução prevista no caput desta cláusula incidirá também o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado, para recolhimento em parcela única.
Cláusula quinta O benefício de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I – manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento, em caráter irretratável;
II – formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado;
III – cumpra outras condições expressamente previstas na legislação estadual.
Parágrafo único. A homologação do presente benefício dar-se-á no momento do pagamento em parcela única.
Cláusula sexta Implicará descredenciamento da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio.
Cláusula oitava O prazo para o pedido de adesão ao benefício previsto neste convênio será fixado por decreto do Poder Executivo.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo SantosAbrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – José Luiz Bovo, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Enoque Rosas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.