DOU de 20/12/2006
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
Estados signatários atualmente: AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE, TO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira: Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. Alterado pelo Convênio ICMS n° 030/2007, vigência partir de 01/05/2007.
§1° O disposto nesta cláusula aplica-se a: Renumerado pelo Convênio ICMS n° 186/2013, efeitos a partir de 01/01/2014.
I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV – cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.”
IV – cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 030/2007, com vigência partir de 01/05/2007.
§2° O disposto nesta cláusula não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 186/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014.
§3° O disposto no § 2° somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 186/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014.
Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
§1° Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: Renumerado pelo Convênio ICMS n° 093/2009, com vigência a partir de 01/01/2010.
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§2° A MVA-ST original é 9% (nove por cento). Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 093/2009, com vigência a partir de 01/01/2010.
§3° Da combinação dos §§ 1° e 2°, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 093/2009, com vigência a partir de 01/01/2010.
I – com relação ao § 2°:
Alíquota interna na unidade federada de destino |
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17% |
18% |
19% |
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Alíquota interestadual de 7% |
22,13% |
23,62% |
25,15% |
Alíquota interestadual de 12% |
15,57% |
16,98% |
18,42% |