DOU de 10/12/2014
Altera o Convênio ICMS 193/10, que autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01, estabelece providencias durante fase de transição.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio ICMS 193/10, de 10 de dezembro de 2010, fica acrescido da cláusula terceira-A, com a seguinte redação:
“Cláusula terceira-A A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado, previsto no Convênio ICMS 09/09, poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro – Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior.