DOU de 17/12/1993
Autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará e de Pernambuco autorizados a conceder aos fabricantes de sacaria de juta e malva, crédito presumido do ICMS de até 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do imposto devido.
Cláusula segunda O crédito de que trata a cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição a sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.