DOU de 21/12/2005
Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados à Sociedade de São Vicente de Paulo, alcançando as saídas internas correspondentes à posterior distribuição promovida pela Sociedade.
Cláusula segunda O Estado do Piauí estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição da isenção de que trata este convênio.
Cláusula terceira Fica o Estado do Piauí autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de outubro de 2008. Fica prorrogado até 30 de outubro de 2001, as disposições deste Convênio de acordo com o Decreto 1734/08 – vigência a partir de 01.11.08.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.