(DOU de 27/12/2001)
Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30/06/94, que concede isenção do ICMS operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens a seguir indicados ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem:
I – o item 18 à alínea “a”:
“18) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99”.
II – o item 3, à alínea “b”:
“3) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99”.
Cláusula segunda A alínea “b” do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994, passa a viger com a redação que se segue:
“b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.