(DOU de 20/12/2012)
Altera o Convênio ICMS 121/12, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Convênio ICMS 121/12, de 04 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – ficam acrescentados os § § 1º e 2º à cláusula segunda com a seguinte redação:
“§ 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções de juros e multas:
I – de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II – de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V – de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI – de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 2º Os débitos inscritos em Dívida Ativa decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, e em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação em vigor.
II – o § 2º da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a:
I – 10 de dezembro de 2012, para débitos não inscritos em Dívida Ativa;
II – 30 de abril de 2013, para débitos inscritos em Dívida Ativa.”
III – o inciso II da cláusula quarta passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – o atraso com o pagamento de qualquer parcela, na forma definida na legislação estadual.”
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Nardele Rothebarth p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Acyr Rodrigues Monteiro p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Mollim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe –João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.