DOU de 07/11/2013
Dispõe sobre a adesão do Paraná e alteração do Convênio ICMS 146/13, que autoriza a concessão de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações, em período definido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 210ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 146/13, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de serviço de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° a 9° da Cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente.”
Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICMS 146/13 passa a vigorar com as seguinte alterações:
“I – ………………………………………………………………………………………
II – de 1° de janeiro de 2011 até 8 de novembro de 2012, Minas Gerais;
…………………………………………………………………………………………..
V – de 1° de janeiro de 2008 até 30 de novembro de 2013, Acre e Paraná.”
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Jozélia Nogueira, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Zagallo Villela dos Santos , Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA