DOU de 12/12/2013
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir, das distribuidoras de medicamentos a seguir referidas, os créditos tributários abaixo listados, relativos a base de cálculo utilizada para a apuração do débito de ICMS de responsabilidade por substituição tributária:
I – Auto de Lançamento n° 139297, de 03/07/06, empresa AL Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
II – Auto de Lançamento n° 14526263, de 17/05/06, empresa Cervosul Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
III – Auto de Lançamento n° 139254, de 12/09/05, empresa Cervosul Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
IV – Auto de Lançamento n° 139386, de 10/08/06, empresa Cifarma Sul Medicamentos Ltda.;
V – Auto de Lançamento n° 139300, de 17/04/06, empresa Dalmedsul Medicamentos Eireli;
VI – Auto de Lançamento n° 15086445, de 03/04/06, empresa Dalusa Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
VII – Auto de Lançamento n° 15086453, de 03/04/06, empresa Difremel Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
VIII – Auto de Lançamento n° 139262, de 21/09/05, empresa Gauchafarma Medicamentos Ltda.;
IX – Auto de Lançamento n° 139378, de 17/05/06, empresa Gauchafarma Medicamentos Ltda.;
X – Auto de Lançamento n° 14526409, de 06/10/08, empresa Medhospitalar Comércio de Medicamentos Ltda.;
XI – Auto de Lançamento n° 14526239, de 11/04/06, empresa Medpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
XII – Auto de Lançamento n° 14526220, de 11/04/06, empresa Montrealfarma Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
XIII – Auto de Lançamento n° 139289, de 11/04/06, empresa RS Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
XIV – Auto de Lançamento n° 139270, de 26/09/05, empresa Sulfarma Ltda.;
XV – Auto de Lançamento n° 15086496, de 17/05/06, empresa Sulfarma Ltda.;
XVI – Auto de Lançamento n° 15086518, de 10/08/06, empresa Union Pharm Distribuição Farmacêutica Ltda.;
XVII – Auto de Lançamento n° 14526247, de 11/04/06, empresa Walter Schick& Cia. Ltda.
§ 1° A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à celebração de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul em que a empresa comprometa-se a:
I – regularizar todos os demais débitos tributários pendentes com a Receita Estadual, mediante pagamento, parcelamento ou acordo com base em penhora de faturamento nos termos da Portaria PGE n° 531, de 24 de outubro de 2012;
II – desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo tributação de ICMS nas saídas de mercadorias a título de bonificação ou base de cálculo para a apuração do débito de ICMS de responsabilidade por substituição tributária na distribuição de medicamentos;
III – manter em dia o pagamento do ICMS vincendo;
IV – atender outras disposições estabelecidas na legislação estadual.
§ 2° A dispensa dos créditos tributários prevista nesta cláusula será concedida de forma parcelada, mediante exclusão de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito tributário objeto da dispensa por mês, desde que atendidas as condições previstas no § 1°.
§ 3° Para fins de celebração do acordo referido no inciso I do § 1°, fica dispensado o cumprimento das exigências previstas nos incisos IV e VI do art. 1° da Portaria PGE n° 531/2012.
Cláusula segunda O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Marcia Wanzoff Robalino Cavalcante p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Lenilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Jozélia Nogueira, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Jorge André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – André paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – José Clovis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.