DOU de 12/12/2013
Altera o Convênio ICMS 127/13, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Pará a reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda e o § 2° da cláusula quarta do Convênio ICMS 127/13, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Pará a reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – cláusula segunda:
“Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:
I – em parcela única, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 20 de dezembro de 2013;
II – em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e a 2ª (segunda) no último dia útil do mês subsequente, nos termos da legislação estadual do ICMS;
III – em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;
IV – em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;
V – em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;
VI – em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;
VII – em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS.”;
II – o § 2° da cláusula quarta:
“§ 2° A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 20 de dezembro de 2013.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Marcia Wanzoff Robalino Cavalcante p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Lenilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Jozélia Nogueira, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Jorge André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – André paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – José Clovis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.