O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6° a 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIIIdo § 1° e nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os itens 2.0 e 6.0 do Anexo IV:
“
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
“;
II – os itens 2 e 6 do grupo de “Bebidas não Alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII” do Anexo XXVII:
“
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
6 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
“.
Cláusula segunda Os seguintes dispositivos ficam incluídos no Convênio ICMS 52/17, com a seguinte redação:
I – os itens 24.0 e 25.0 ao Anexo IV:
“
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
“;
II – os itens 26 e 27 ao grupo de “Bebidas não Alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII” do Anexo XXVII:
“
26 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
27 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1° dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.