(DOU de 14/07/2016)
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de abril 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6° ao 10 da Lei Complementar n°. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do § 3° da cláusula décima oitava:
“§ 3° Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§2°, 3° e 4° da cláusula décima sétima, serão adotados os seguintes procedimentos:”;
II – o parágrafo único da cláusula décima nona:
“Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° da cláusula décima sétima, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° da cláusula décima oitava.”;
III – o parágrafo único da cláusula vigésima:
“Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° da cláusula décima sétima, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° da cláusula décima oitava.”;
IV – o § 1° da cláusula vigésima primeira:
“§ 1° O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 13.”.
V – o inciso I do caput da cláusula vigésima quinta:
“I – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2°, 3° e 4° da cláusula décima sétima;”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 110/07, com as redações que se seguem:
I – os §§ 2° ao 4° à cláusula décima sétima, ficando renumerado para § 1° o seu atual parágrafo único:
“§ 2° O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3° Para efeito do disposto neste capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4°.
§ 4° Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 da cláusula vigésima primeira.”;
II – os §§ 13 e 14 à cláusula vigésima primeira:
“§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I – segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II – recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4° e 5°.
§ 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6° da cláusula vigésima quinta.”;
III – o inciso V ao caput da cláusula vigésima quinta:
“V – o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 da cláusula vigésima primeira.”.
Cláusula terceira Enquanto o programa de computador de que trata o § 2° da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V da sua cláusula vigésima quinta, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina “A” com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 13 e 14 da cláusula vigésima primeira, aplicando-se as previsões da cláusula trigésima quarta, todas do referido convênio.
Parágrafo único. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista na cláusula trigésima quarta, será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Cláusula quarta Ficam revogados os §§ 10 e 11 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente a publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia ; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Cristiane Mendonça, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Edson Ronaldo Nascimento.