(DOU de 27.06.2012)
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
PROCEDIMENTOS – ALTERAÇÕES
Restaura a redação original da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil, com exclusão do estado de Pernambuco.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA NACIONAL – CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Acordam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação à operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.
§ 2º – O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme modelo anexo, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao contribuinte;
II – a 2ª via será arquivada na repartição.” .
Cláusula segunda – Fica revogado o Convênio ICMS 44/12, de 16 de abril de 2012.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.