(DOU de 27.06.2012)
MULTAS JUROS E ACRÉSCIMOS LEGAIS
REDUÇÃO – AUTORIZAÇÃO
Autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal a reduzirem multas juros e acréscimos legais previstos em suas legislações tributárias, e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
§ 1º – O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º – Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
§ 3º – As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso.
§ 4º – O contribuinte deverá apresentar garantia real ou fidejussória para usufruir do parcelamento previsto no caput.
§ 5º – Os benefícios fiscais previstos no caput não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração cujo objeto esteja relacionado à sonegação fiscal, fraude ou conluio.
§ 6º – Os benefícios fiscais previstos no caput ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, a vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Cláusula segunda – O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 28 de setembro de 2012, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso após o aceite das garantias pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º – A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º – O crédito tributário consolidado poderá ser dividido em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação distrital.
Cláusula terceira – Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 100% (cem por cento) para multas, juros e demais acréscimos legais, da seguinte forma:
I – redução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II – redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até três parcelas;
III – redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até cinco parcelas;
IV – redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até sete parcelas;
V – redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até nove parcelas;
VI – redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até doze parcelas.
Parágrafo único – O crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 28 de setembro de 2012.
Cláusula quarta – O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária distrital para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.
Cláusula quinta – O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.
Parágrafo único – O parcelamento fica, também, automaticamente, extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:
I – do vencimento do ICMS escriturado em livro eletrônico próprio, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II – da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011.
Cláusula sexta – A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sétima – Os benefícios deste convênio não se aplicam aos optantes do regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Cláusula oitava – Em relação ao Estado de Mato Grosso, aplica- se a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2012.
Cláusula nona – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.