(DOU de 04/10/2012)
BASE DE CÁLCULO
CONCESSÃO DE REDUÇÃO – AUTORIZAÇÃO
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/93.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecim;ento ou a saída de bebidas.
Parágrafo único – Na fruição do benefício de que trata esta cláusula é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.
Cláusula segunda – O benefício previsto na cláusula primeira não se aplica aos optantes do Simples Nacional.
Cláusula terceira – Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.