(DOU de 04/10/2012)
MDF-E
PROCESSAMENTO DE AUTORIZAÇÃO – DISPOSIÇÕES
Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, destinado ao processamento da autorização de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ E O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – O Estado do Rio Grande do Sul se compromete a disponibilizar para as unidades da Federação, o serviço do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, integrante do Projeto Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
Parágrafo único – A disponibilização do serviço compreende:
I – prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual, descrito no “Manual de Orientações do Contribuinte” do Projeto Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, para contribuintes do ICMS das unidades federadas, cadastrados como emissores de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – o processo de credenciamento será realizado pelas unidades federadas, conforme as respectivas regras da NF-e e do CTe;
III – a distribuição dos MDF-e autorizados, suas autorizações de uso e eventos associados, por meio de web service de acordo com o especificado no Manual de Compartilhamento de Informações entre Órgãos Públicos do Projeto MDF-e;
IV – o armazenamento dos arquivos dos MDF-e, suas autorizações de uso e eventos associados por um período máximo de 6 (seis) anos, contados a partir da Autorização de Uso.
Cláusula segunda – São obrigações das unidades federadas:
I – designar no mínimo dois representantes, como responsáveis das unidades federadas em relação ao Sistema SEFAZ AUTORIZADORA, nos termos da cláusula terceira;
II – manter infraestrutura de equipamentos servidores a fim de consumir os web services de distribuição para obter os arquivos distribuídos pela SEFAZ AUTORIZADORA;
III – armazenar as informações descritas no inciso III do parágrafo único da cláusula primeira para seu próprio uso;
IV – manter atualizados, no Cadastro Nacional de Emissores – CNE, os contribuintes do ICMS das unidades federadas aptas a emitir NF-e ou CT-e nos ambientes de homologação e produção.
Cláusula terceira – As unidades federadas signatárias deverão indicar dois servidores, sendo um da área de administração tributária e o outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelas comunicações necessárias entre os signatários para o desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.
Parágrafo único – As unidades federadas deverão manter atualizados, junto à SEFAZ AUTORIZADORA, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.
Cláusula quarta – Correrão por conta das unidades federadas todas as despesas referentes a deslocamento, traslado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente convênio.
Cláusula quinta – Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.