DOU de 15/10/2003
Altera dispositivos do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O “caput” da cláusula segunda, mantidos seus incisos, do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em três (3) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:”.
Cláusula segunda Fica revogado o item 2 do § 4ª da cláusula segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.