DOU de 15/10/03
Altera o Convênio ICMS 136/93, de 09.12.93, que estabelece regime especial de tributação para as operações com eqüinos de raça.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 9º à cláusula primeira do Convênio ICMS 136/93, de 9 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
“§ 9º Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no § 6º poderá ser substituída por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book”, em que constem os dados relativos à guia de recolhimento.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
São Luís, MA, 10 de outubro de 2003