DOU de 18/02/1971
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na Cidade do Rio de Janeiro nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970,
Considerando que a racionalização e a integração de controles e de fiscalização, alicerçados em informações que têm como fonte a escrita e o documentário fiscais dos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, poderão conduzir a uma Administração Tributária mais justa e mais eficaz;
Considerando que a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo;
Considerando que com um Sistema de Informações Econômico-Fiscais adequado, promover-se-á coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista;
Considerando a necessidade de unificar os livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias;
Considerando que a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias;
Considerando que o art. 199 do Código Tributário Nacional dispõe: “A Fazenda Pública da União e a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio”,
Acordam em criar o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, incorporando às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas nos seguintes artigos:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos do Sistema
Art. 1º O Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais tem como objetivos:
I – a obtenção e permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre os signatários;
II – a simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes.
CAPÍTULO II
Da Implantação do Sistema
Art. 2º Para implantação do sistema referido no artigo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:
I – definição dos dados básicos dos respectivos Cadastros de Contribuintes;
II – instituição do Código Nacional de Atividades Econômicas;
III – instituição do código de classificação das situações tributárias, operações e prestações;
IV – unificação dos documentos e livros fiscais;
V – instituição da guia de informação e apuração do imposto;
VI – instituição de relação referente às saídas de mercadorias.
CAPÍTULO III
Do Cadastro de Contribuintes
Art. 3º As unidades da Federação manterão cadastro de contribuintes que conterá, no mínimo, os seguintes elementos básicos:
I – número de inscrição estadual;
II – número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);
III – firma ou razão social;
IV – endereço, composto, no mínimo, de:
a) Rua e número;
b) Distrito ou subdistrito;
c) Município;
d) Unidade da Federação;
V – Código de Atividades Econômicas.
CAPÍTULO IV
Do Código Nacional de Atividades Econômicas
Art. 4º As unidades federadas adotarão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE – Fiscal, constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.
Capítulo V
Do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária
Art. 5º O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e o Código de Situação Tributária – CST, constantes de anexos deste Convênio, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1ºRevogado Redação Anterior
§ 2ºOs signatários poderão, em razão de necessidade de detalhamentos, acrescentar dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento dos códigos previstos no caput.
CAPÍTULO VI
Dos Documentos Fiscais
Seção I
Dos Documentos Em Geral
Art. 6º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IV – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
V –
VI –
§ 1ºÉ vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 11.
§ 2ºO Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico.
Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
§ 1ºÉ considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
- omitir indicações;
- não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
- não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;
- contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
§ 1º-AFica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
§ 2ºRelativamente aos documentos referidos é permitido:
- o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
- o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
- a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada será anotado neste campo.
- a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.
§ 3º
§ 4º O disposto nos itens “2” e “4” do § 2º deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quanto:
- à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE”;
- à inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
- à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;
- à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Convênio, e a sua disposição gráfica;
- à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;
- à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
- à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
§ 5ºAs unidades federadas poderão exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 6º As unidades federadas poderão exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização dos modelos especificados no inciso I do caput do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino.
Art. 8º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
Art. 9º Quando a operação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.
Art. 10. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.
§ 1ºAtingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2ºA emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3ºOs blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4ºCada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5ºEm relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos fiscos estadual e federal.
§ 6ºOs estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas) obedecida sua ordem numérica seqüencial.
§ 8ºNa hipótese de que trata o parágrafo 6º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “ÚNICA” após a letra indicativa da série.
§ 9º
§ 10.Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 11.
§ 11.Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pela repartição fiscal estadual ou Junta Comercial, a critério da legislação de cada Estado.
§ 12. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 6º, será reiniciada sempre que houver:
- adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do art. 11; Alterado pelo Ajuste SINIEF nº 009/1997, vigência a partir de 18.12.1997 Redação Anterior
- troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.
§ 13.A numeração do documento fiscal de que trata o inciso IV do art. 6º será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do inciso III do art. 11.
Art. 11. Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II e IV do art. 6º, observar-se-á o seguinte:
I – na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 19 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;
II – na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) será adotada a série “D”;
b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;
c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;
d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
III – na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 59 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 1ºAo contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste art..
§ 2º O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries.
Art. 12. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-á os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Art. 13. Em casos especiais a emissão da Nota Fiscal poderá ser dispensada pela autoridade fiscal, quando se referir a operações realizadas na respectiva unidade da Federação, por estabelecimento não contribuinte, do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 14. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
Art. 15. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.
Art. 16. As unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do art. 6º, a Nota Fiscal Simplificada e os documentos aprovados por Regime Especial só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual.
§ 1ºPoderá ser disposto, também, que caberá a autorização prévia, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.
§ 2ºAs unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressos de documentos fiscais.
Art. 17. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchida a “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, modelo anexo, que conterá as seguintes indicações mínimas:
I – denominação “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”;
II – número de ordem;
III – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V – espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números, inicial e final, dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
VI – identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII – assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII – data da entrega dos documentos impressos, números, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
§ 1ºAs indicações constantes dos incisos II e III poderão ser feitas, conforme dispuserem as unidades da Federação:
- tipograficamente, se a iniciativa da autorização for do estabelecimento gráfico;
- por lançamento posterior, se a iniciativa couber ao que vier a usar os documentos a serem impressos.
§ 2ºO formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, após a concessão da autorização pela repartição competente do Fisco estadual a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, terão o seguinte destino:
- 1ª via – repartição fiscal;
- 2ª via – estabelecimento usuário;
- 3ª via – estabelecimento gráfico.
§ 3º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.
§ 4ºFicam as unidades federadas autorizadas a exigir a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF em meio magnético, conforme dispuser a legislação estadual e observado o seguinte:
- deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no caput, exceção feita às assinaturas a que se refere os incisos VII e VIII;
- para cumprimento do disposto no § 3º.
a) o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento;
b) mediante protocolo, as unidades federadas envolvidas poderão estabelecer procedimentos diversos para a concessão de autorização.
Seção II
Da Nota Fiscal
Art. 18. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II – na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.
III – sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 54.
Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
I – no quadro “EMITENTE”:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação “NOTA FISCAL”;
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 11;
q) o número e destinação da via da nota fiscal;
r) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação “00.00.00”, quando o Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16, deste Convênio;
s) a data de emissão da nota fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II – no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III – no quadro “FATURA”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV – no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;
d) o Código de Situação Tributária – CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V – no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI – no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII – no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” – outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo “RESERVADO AO FISCO” – indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII – no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX – no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “NOTA FISCAL”;
e) o número de ordem da nota fiscal.
§ 1ºA nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
- os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) “DADOS ADICIONAIS”, no modelo 1-A;
- o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido;
- os campos “CGC”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL”, do quadro “EMITENTE”, e os campos “CGC/CPF” e “INSCRIÇÃO ESTADUAL”, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2ºSerão impressas tipograficamente as indicações:
- das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
- do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;
- das alíneas “d” e “e” do inciso IX.
§ 3ºAs indicações a que se refere as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro “Emitente”, e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa”, observado, ainda:
- o quadro “Destinatário/Remetente” será desdobrado em quadros “Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
- no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.
§ 4ºObservados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
- as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX impressas por esse sistema;
- espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 5ºAs indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
§ 6ºNas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura;
§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
- o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII;
- a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 10. A indicação da alínea “a”, do inciso IV:
- deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
- poderá ser dispensada, a critério da unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna “CÓDIGO PRODUTO”, no quadro “DADOS DO PRODUTO” poderá ser suprimida.
§ 11.
§ 12.
§ 13.Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 14.Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI.
§ 15.Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 16.No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.
§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 18.Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.
§ 19.É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 20.É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.
§ 21.O fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
§ 22.A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 23.Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.
§ 24. A critério da unidade da Federação, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
§ 25.Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.
§ 26.A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 27.Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.
§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
§ 29. O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.
Art. 20. A Nota Fiscal será emitida:
I – antes de iniciada a saída das mercadorias;
II – no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III – antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade e de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto de Circulação de Mercadorias, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados.
IV – relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no artigo 56.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, previstas na alínea “b” do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2ºNo caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverão o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
Art. 21. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:
I – no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou o Imposto de Circulação de Mercadorias deva incidir sobre o todo;
II – no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;
III – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
IV – para lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, não pagos nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
V – no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:
- a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte; a Nota Fiscal especificará o todo, com o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes.
- a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal inicial.
§ 2ºNa hipótese do inciso II, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 3ºNas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal será também emitida, sendo que as diferenças dos impostos devidos serão recolhidas em guias especiais, com as especificações necessárias da regularização; na via da Nota Fiscal presa ao talonário deverá constar essa circulação, mencionando-se o número e a data da guia de recolhimento.
§ 4ºPara efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V:
- a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias;
- o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 5ºA emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.
§ 6º
Art. 22. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma unidade da Federação, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias;
II – natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito fechado”;
III – dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Art. 23. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias;
II – natureza da operação: “Outras saídas – retorno de mercadorias depositadas”;
III – dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Art. 24. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;
IV – destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;
V – circunstância em que as mercadoria serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
- natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
- número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2ºO depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4ºAs mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Na hipótese do § 1º poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no Depósito Fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do parágrafo mencionado.
Art. 25. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.
§ 1ºO depósito fechado deverá:
- registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas;
- apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
- registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
- emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 22, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
- remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3ºO depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4ºTodo e qualquer crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 26. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias;
II – natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;
III – dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 58 deste Convênio.
Art. 27. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias;
II – natureza da operação: “Outras saídas – retorno de mercadorias depositadas”;
III – dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Art. 28. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;
IV – destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;
V – circunstância em que as mercadoria serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
- natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
- número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2ºO armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3ºA Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4ºAs mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 29. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 58 deste Convênio, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – indicações, quando ocorrerem uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias;
b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto de Circulação de Mercadorias;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias;
d) da declaração de que o Imposto de Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV – circunstância em que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1ºO armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
- natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
- número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
- número e data da guia de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias referidas nos inciso III, alínea “b”, deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2ºAs mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3ºO estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, referida no art. 54 deste Convênio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário;
- número e data da guia de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias, referida no inciso III deste artigo, quando for o caso;
- número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Art. 30. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1ºNa Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e nem o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
- Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devidos, com a declaração: “O recolhimento do IPI e do ICM é de responsabilidade do armazém geral”;
- nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.
§ 3ºAs mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.
§ 4ºA Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5ºO estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo acrescentando na coluna “Observações” o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.
Art. 31. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 58 deste Convênio, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – declaração de que o Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV – circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1ºO armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
- natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
- número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
- destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICM é de responsabilidade do armazém geral”.
§ 2ºAs mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3ºO estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, prevista no art. 54 deste Convênio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- número e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;
- número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
- valor do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
Art. 32. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – valor da operação;
III – natureza da operação;
IV – local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V – lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;
VI – destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido.
§ 1ºO armazém geral deverá:
- registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
- apor na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2ºO estabelecimento depositante deverá:
- registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
- emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 26, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
- remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3ºO armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4ºTodo e qualquer crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 33. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no artigo 58 deste Convênio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – valor da operação;
III – natureza da operação;
IV – local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V – indicações, quando ocorrerem uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias;
b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias;
d) da declaração de que o Imposto de Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deverá:
- registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
- apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2ºO estabelecimento depositante deverá:
- emitir Nota Fiscal de Entrada, prevista no art. 54, deste Convênio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) número e data da guia de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias referida no inciso V, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
- emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 26, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;
- remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3ºO armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4ºTodo e qualquer crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 34. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
I – emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;
f) destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;
II – emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”;
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1ºO estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da operação;
- natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;
- lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;
- destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;
- circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2ºA Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando na coluna “Observações” o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.
Art. 35. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:
I – emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 58 deste Convênio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias;
f) indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto de Circulação de Mercadorias;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias;
h) declaração, quando for o caso, de que o Imposto de Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II – emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 58 deste Convênio, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”;
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto de Circulação de Mercadorias;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias;
h) declaração, quando for o caso, de que o Imposto de Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1ºO estabelecimento destinatário e depositante deverá:
- emitir Nota Fiscal de Entrada, referida no art. 54 deste Convênio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) número e data da guia de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias referida no inciso I, alínea “f”, deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância em que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
- emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;
c) destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;
d) circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
- remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2ºO armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior, anotando na coluna “Observações”, o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.
Art. 36. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;
IV – destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;
V – circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1ºNa hipótese deste artigo o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
- natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
- número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput desde artigo;
- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3ºO estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 4ºNo prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
- natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;
- número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5ºSe o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devidos.
§ 6ºA Nota Fiscal a qual alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 37. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 58 deste Convênio, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias;
b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto de Circulação de Mercadorias;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias;
d) da declaração de que o Imposto de Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV – circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1ºNa hipótese deste artigo o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;
- natureza da operação: ‘Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros’;
- número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
- número e data da guia de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias referidas no inciso III, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso.
§ 2ºO estabelecimento adquirente deverá:
1 – emitir Nota Fiscal de Entrada, referida no art. 54 deste Convênio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) número e data da guia de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias referidas no inciso III, alínea “b”, deste artigo;
c) circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
- emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;
c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.
§ 3ºSe o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido.
§ 4º A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 38. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – circunstâncias em que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
- nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
- nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: “Outras saídas – transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros”;
c) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;
d) destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;
e) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3ºA Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias da data de seu recebimento, acrescentando na coluna “Observações” do Registro de Entradas o número, série e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4ºNo prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
- natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;
- número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5ºSe o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devidos.
§ 6ºA Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 39. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 37.
Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2ºNo caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.
§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1. pelo adquirente originário: com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
2. pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
§ 4ºProvado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 5ºPara atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º.
Art. 41. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 19, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 1ºPor ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de Entrada prevista no art. 54 deste Convênio, a fim de se creditar dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias pagos em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no Registro de Entradas.
§ 2º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.
Art. 42. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
- emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
- efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;
- emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 19, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2ºO estabelecimento industrializador deverá:
- emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;
- efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Art. 43. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
I – emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo, também, além das exigências previstas no art. 19:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas no art. 19:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) o lançamento, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
Art. 44. Fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.
Art. 45. A nota fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente;
III – a 3ª via:
a) nas operações internas, a destinação prevista na legislação da unidade da Federação do emitente;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;
c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
IV – a 4ª via terá o destino previsto na legislação da unidade da Federação do emitente.
§ 1ºPoderão as unidades da Federação autorizar a confecção da nota fiscal em 3 (três) vias.
§ 2ºO contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, quando:
- na hipótese do parágrafo anterior, realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4ª via;
- a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.
§ 4º
Art. 46.
Art. 47.
Art. 48.
Art. 49. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; Alterado pelo Ajuste SINIEF nº 003/1994, vigência a partir de 04.10.1994 Redação Anterior
III – a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV – a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;
V – a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.
§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 2ºO contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias. § 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.
§ 3ºO contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 4ºSe a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 5º Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar o visto prévio nas vias da nota fiscal a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA.
Seção III
Do Cupom Fiscal e Da Nota Fiscal De Venda a Consumidor
Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1O disposto no caput não se aplica:
I – quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, podendo ser autorizada, a critério de cada unidade federada, a emissão dos documentos previstos no caput;
II – às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
III – às operações realizadas fora do estabelecimento;
IV – às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
V – a critério das unidades federadas:
a) às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;
b) contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria.
§ 2ºAs especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas em convênio específico.
§ 3ºNos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:
I – motivo e data da ocorrência;
II – números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 4ºO contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.
§ 5°A critério de cada unidade federada e na forma que dispuser sua legislação, poderá ser autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, em seu território, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:
I – identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;
II – código previsto na cláusula quadragésima quinta do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.
§ 6°Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 8º do art. 19.
§ 7ºSem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:
I – por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – por solicitação do adquirente, a critério da unidade federada, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 8ºNas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:
I – anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II – indicar na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
III – anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.
§ 9ºPara fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferente(s) das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.
§ 10O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.
Art. 50-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II – o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993.
Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II – o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III – a data da emissão;
IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V – a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI – os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida.
§ 1ºAs indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.
§ 2ºA Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.
Art. 52. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 53.
Seção IV
Da Emissão De Nota Fiscal Na Entrada De Mercadorias
Art. 54. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I – novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III – em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V – importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
VI – em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
- quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
- nos retornos a que se referem os incisos II e III;
- nos casos do inciso V.
§ 2º O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3º A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 7º Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, ainda, as seguintes indicações:
- o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
- o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
- os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 8º Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
- no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
- nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 9º As unidades da Federação poderão exigir do produtor agropecuário a emissão de nota fiscal, nas hipóteses a que se refere o caput.
Art. 55. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I – o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1º do artigo anterior, ressalvado o disposto no inciso III;
II – cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o caput do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
III – a critério do Fisco estadual, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o item 3 do § 1º do artigo anterior;
IV – a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
V – a repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.
Art. 56. Na hipótese do artigo 54 a nota fiscal será emitida, conforme o caso:
I – no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II – no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III – antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.
Parágrafo único.A emissão da nota fiscal, na hipótese do item 1 do § 1º do artigo 54, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Art. 57. Na hipótese do artigo 54, a 2ª via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da unidade federada do emitente.
Seção V
Da Nota Fiscal De Produtor
Art. 58. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II – na transmissão da propriedade de mercadorias;
III – sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 54;
IV – em outras hipóteses previstas na legislação.
Art. 59. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:
I – no quadro “EMITENTE”:
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão “SÉRIE”, acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o inciso III do art. 11;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor ou, a critério da unidade da Federação, quando não fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art.16:
- a indicação “00.00.00”;
- a data de validade da inscrição estadual;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II – no quadro “DESTINATÁRIO”:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III – no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV – no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V – no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:
a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VI – no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” – outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;
VII – no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
VIII – no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável observado o disposto no § 18:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “NOTA FISCAL DE PRODUTOR”;
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1ºA Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2ºSerão impressas tipograficamente as indicações:
- das alíneas “a” a “h” e “j” a “o” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a” a “h”, “j” e “l” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
- do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;
- das alíneas “d” e “e” do inciso VIII.
§ 3ºAs indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “j” do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério das unidades federadas.
§ 4ºNas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.
§ 5ºA Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, caso em que a denominação prevista na alínea “l” do inciso I e na alínea “d” do inciso VIII, passa a ser “Nota Fiscal Fatura de Produtor”.
§ 6ºNas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 7ºCaso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V.
§ 8ºNo campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.
§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 10. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.
§ 11.É facultada:
- a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;
- a impressão de pautas no quadro “DADOS DO PRODUTO” de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;
§ 12.Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
- o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “j”, “m”, “n”, “p” e “q” do inciso I; do inciso II; da alínea “e” do inciso IV; das alíneas “a” a “h” do inciso V e do inciso VII;
- a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 13. Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso III e “b” a “e” do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 14.A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a serem definidos na legislação da unidade federada e observado o seguinte:
- poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
- deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 15.A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 16.A critério da unidade da Federação, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.
§ 17. Fica facultado às unidades federadas autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto nesta Seção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
§ 18. O fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.
Art. 60. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:
I – nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe na própria unidade federada do emitente, em 3 (três vias), que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade federada do emitente;
c) a 3ª via terá a destinação prevista na unidade da Federação do emitente;
II – nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade federada do emitente;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;
d) a 4ª via terá a destinação prevista na unidade da Federação do emitente.
§ 1º Fica facultado às unidades da Federação:
- exigir número maior de vias;
- autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas 3 (três) vias, na hipótese do inciso II.
§ 2º O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando:
- na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, realizar operação prevista no inciso II do caput, para substituir a 4ª via;
- a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
Art. 61.
Art. 62.
Dos Livros Fiscais
Seção I
Dos Livros Em Geral
Art. 63. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
I – Registro de Entradas, modelo 1;
II – Registro de Entradas, modelo 1-A;
III – Registro de Saídas, modelo 2;
IV – Registro de Saídas, modelo 2-A;
V – Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI – Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII – Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX – Registro de Inventário, modelo 7;
X – Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI – Registro de Apuração do ICM, modelo 9.
§ 1ºOs livros fiscais obedecerão aos modelos anexos que fazem parte integrante deste Convênio.
§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias.
§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 4ºO livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5ºO livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 6ºO livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 7ºO livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 8ºO livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
§ 9ºO livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 10.O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos, como contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 11.O livro referido no parágrafo anterior poderá, a critério do Fisco, ser dispensado:
- se for adotada a Guia de Informação e Apuração do ICM a que se refere o § 1º do art. 80 deste Convênio;
- se o estabelecimento recolher o Imposto de Circulação de Mercadorias com base no regime de estimativa.
§ 12.Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 13. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários.
Art. 64. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual.
§ 1ºOs livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º O “visto” será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3ºPara os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.
§ 4º As unidades da Federação poderão dispensar o “visto” ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação estadual.
Art. 65. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.
§ 1ºOs livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.
§ 2ºQuando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.
§ 3ºSerá permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual.
Art. 66. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Parágrafo único.As Unidades da Federação poderão, de acordo com as disposições estabelecidas em suas legislações, conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.
Art. 67. Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
§ 1ºPresume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º Os agentes do Fisco arrecadarão mediante termo todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.
Art. 68. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição competente do Fisco estadual, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.
Art. 69. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco estadual, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único.A repartição competente do Fisco estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
Seção II
Do Registro De Entradas
Art. 70. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título no estabelecimento.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2ºOs lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica, das entradas efetivas no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal anexo, nas colunas próprias, da seguinte forma:
- coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º;
- coluna sob o título “DOCUMENTO FISCAL”: espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, facultado, às unidades da Federação, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item; Alterado pelo Ajuste SINIEF 01/82 efeitos a partir de 15.12.1982 Redação Anterior
- coluna “Procedência”: abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
- coluna “Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;
- colunas sob o título “Codificação”:
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza no seu plano de contas contábil;
b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no art. 5º;
- colunas sob os títulos “ICM – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto de Circulação de Mercadorias;
b) coluna “Alíquota”: alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado;
- colunas sob os títulos “ICM – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias;
- colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado;
- colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
- coluna “Observações”: anotações diversas.
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 7º
§ 8º
§ 9º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo, “outras” e na coluna “observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.
Do Registro De Saídas
Art. 71. O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2ºOs lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal previsto no art. 5º, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.
§ 3ºOs lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
- colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécies, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
- coluna “Valor Contábil”: valor total constante dos documentos fiscais;
- colunas sob o título “Codificação”:
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no art. 5º;
- colunas sob os títulos “ICM – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto de Circulação de Mercadorias;
b) coluna “Alíquota”: alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado;
- colunas sob os títulos “ICM – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso:
b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias;
- colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado;
- colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
- coluna “Observações”: anotações diversas.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
§ 5ºAo final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.
Do Registro De Controle Da Produção e Do Estoque
Art. 72. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.
§ 2ºOs lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:
- quadro “Produto”: identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
- quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
- quadro “Classificação Fiscal”: indicação da posição, inciso e subinciso e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
- colunas sob o título “Documento”: espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
- colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
- colunas sob o título “Entradas”:
a) coluna “Produção – No próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna “Produção – Em outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;
d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito;
- colunas sob o título “Saídas”:
a) coluna “Produção – No próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna “Produção – Em outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produtos acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;
d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;
- coluna “Estoque”: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
- coluna “Observações”: anotações diversas.
§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas nas alíneas “a” do item 6 e na primeira parte da alínea “a” do item 7, do parágrafo anterior.
§ 4º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.
§ 5º O disposto no item 3 do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos da mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderá autorizar o industrial, ou a ele equiparado, a agrupá-los numa mesma folha.
§ 7º O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
- impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
- numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 10;
- prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco estadual ou pela Junta Comercial.
§ 8ºNa hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela repartição competente do Fisco estadual ou pela Junta Comercial a ficha-índice que obedecerá ao modelo anexo que faz parte integrante deste Convênio, em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 9º A escrituração do livro mencionado no caput deste artigo ou das fichas referidas nos parágrafos 7º e 8º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
§ 10. No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Seção V
Do Registro Do Selo Especial De Controle
Art. 73. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1ºOs lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica quanto às entradas e saídas do selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo.
§ 2ºOs lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
- coluna “Data”: dia, mês e ano do lançamento respectivo;
- colunas sob o título “Entradas”:
a) coluna “Guia Número”: número da guia de requisição de selos;
b) coluna “Quantidade”: quantidade de selos requisitados pela respectiva guia;
c) coluna “Numeração dos Selos”: numeração, se houver, dos selos recebidos da repartição fiscal;
- colunas sob o título “Saídas”:
a) coluna “Nota Fiscal”: número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida, referente à saída das mercadorias do estabelecimento;
b) coluna “Quantidade Utilizada”: quantidades de selos utilizada nas mercadorias saídas do estabelecimento;
c) coluna “Quantidade – Recolhida à Repartição”: quantidade de selos recolhida à repartição, por qualquer motivo;
d) coluna “Numeração dos Selos”: numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à repartição;
- colunas sob o título “Saldo Existente”:
a) coluna “Quantidade”: quantidade de selos existentes após cada lançamento feito nas colunas sob o título “Entradas” ou nas colunas sob o título “Saídas”;
b) coluna “Numeração dos Selos”: numeração, se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;
- coluna “Observações”: anotações diversas.
§ 3ºA escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
Seção VI
Do Registro De Impressão De Documentos Fiscais
Art. 74. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos nos incisos I e V do art. 6º, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
- coluna “Autorização de Impressão – Número”: número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais;
- colunas sob o título “Comprador”:
a) coluna “Número de Inscrição”: número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC;
b) coluna “Nome”: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
c) coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
- colunas sob o título “Impressos”:
a) coluna “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor;
b) coluna “Tipo”: tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc;
c) coluna “Série e Subsérie”: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;
d) coluna “Numeração”: números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;
- colunas sob o título “Entregas”:
a) coluna “Data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;
b) coluna “Notas Fiscais”: série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;
- coluna “Observações”: anotações diversas.
§ 3º As unidades da Federação, em casos especiais, poderão dispensar, neste livro, os registros relativos às impressões dos documentos referidos nos incisos IV e V do art. 6º.
Seção VII
Do Registro De Utilização De Documentos Fiscais e Termos De Ocorrências
Art. 75. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como a lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.
§ 1ºOs lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
- quadro “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;
- quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;
- quadro “Tipo”: tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc;
- quadro “Finalidade da Utilização”: fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação etc;
- coluna “Autorização de Impressão”: número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção do documento fiscal;
- coluna “Impressos – Numeração”: os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;
- colunas sob o título “Fornecedor”:
a) coluna “Nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna “Endereço”: a identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna “Inscrição”: número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC, do estabelecimento impressor;
- colunas sob o título “Recebimento”:
a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna “Nota Fiscal”: série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
- coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) supressão da série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.
§ 3º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrência, as quais devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro.
§ 4ºSerão consignados também os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.
§ 5° As unidades da Federação poderão, quanto ao livro referido neste artigo:
I – dispensar o uso quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 74;
II – substituí-lo por meio eletrônico previsto na legislação estadual.
Seção VIII
Do Registro De Inventário
Art. 76. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1ºNo livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
- as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
- as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2ºO arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 3ºOs lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
- coluna “Classificação Fiscal”: posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estejam classificadas na Tabele anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
- coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
- coluna “Quantidade”: quantidade em estoque à data do balanço;
- coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
- coluna sob o título “Valor”:
a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação “quantidade” pelo “valor unitário”;
c) coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos “valores parciais” constantes da mesma posição, inciso e subinciso referidos no item 1;
- coluna “Observações”: anotações diversas.
§ 4ºApós o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput deste artigo e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5º O disposto no § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
§ 7ºA escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.
Seção IX
Do Registro De Apuração Do IPI
Art. 77. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar de acordo com os períodos de apuração fixados na legislação própria e segundo o modelo, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações previsto no art. 5º.
Parágrafo único.No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e de recolhimento.
Seção X
Do Registro De Apuração Do ICM
Art. 78. O livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar, mensalmente, de acordo com o modelo, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações previsto no art. 5º.
§ 1º No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do Imposto de Circulação de Mercadorias, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do Imposto de Circulação de Mercadorias e de recolhimento.
§ 2º As unidades da Federação poderão dispor que o livro seja escriturado por períodos inferiores a um mês, em função da periodicidade das apurações do Imposto de Circulação de Mercadorias.
CAPÍTULO VIII
Das Guias de Informação e Apuração do Imposto
Seção I
Da Guia De Informação e Apuração Do IPI
Art. 79. Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados apresentarão, nos períodos previstos pela legislação respectiva, a Guia de Informação e Apuração do IPI, conforme modelo fixado pelo Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único.O número de vias, local de apresentação e outras providências, serão fixados pelo Secretário da Receita Federal.
Seção II
Da Guia De Informação e Apuração Do ICM
Art. 80. As unidades da Federação poderão exigir dos contribuintes do ICMS, documento de informação e apuração do imposto, podendo conter outros elementos previstos na legislação.
Parágrafo único.Deverá ser informado, de acordo com a periodicidade estabelecida pela respectiva unidade da Federação, separadamente, em campos próprios, o valor do imposto creditado ou pago relativo:
I – a entrada de mercadoria ou bem destinados ao:
a) ativo imobilizado;
b) uso ou consumo do estabelecimento;
II – à diferença de alíquota interestadual.
Art. 81. As unidades da Federação exigirão dos contribuintes do ICMS a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, modelo anexo, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS;
II – identificação do contribuinte;
III – inscrição estadual;
IV – período de referência;
V – informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.
§ 1º A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para a repartição fiscal competente;
b) a 2ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.
§ 2º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte, conforme a legislação específica de cada unidade federada.
§ 3º As unidades da Federação poderão dispensar a apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações – GI/ICMS:
- quando possuírem documentos próprios para coleta dos dados exigidos;
- de microempresa e produtor agropecuário.
§ 4º As unidades da Federação que incluírem dados relativos a produtor agropecuário e microempresas, deverão informar esses valores em separado.
Art. 82. As unidades da Federação remeterão à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no artigo anterior, até 30 de setembro do exercício subsequente.
§ 1ºO resumo a que se refere o caput será remetido em meio magnético devendo ser elaborado, a critério de cada unidade da Federação, em planilha eletrônica ou em arquivo texto, no formato ASCII, obedecendo, conforme o caso, o modelo de planilha ou “layout” de arquivo anexos.
§ 2ºA Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, até o dia 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às unidades da Federação.”
CAPÍTULO IX
Da Relação de Saídas de Mercadorias
Art. 83. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, excluídos os produtores agropecuários, deverão apresentar, anualmente, relação de Saída de Mercadorias, conforme modelos 1 e 2 anexos, que fazem parte integrante deste Convênio.
Art. 84. Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 1, serão indicadas as saídas a título de venda dentro da mesma unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior.
§ 1º As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.
§ 3ºA Relação de saída de Mercadorias será apresentada em 2 (duas) vias, que terão os seguintes destinos:
- 1ª via – repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte;
- 2ª via – contribuinte.
Art. 85. Na Relação de Saída de mercadorias, modelo 2, serão indicadas as saídas, a título de venda e transferência, para outra unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior.
§ 1ºAs informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§ 2ºA identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição no CGC.
§ 3ºA Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em 3 (três) vias, que terão os seguintes destinos:
- 1ª via – repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte;
- 2ª via – repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para posterior remessa à unidade da Federação de destino das mercadorias;
- 3ª via – contribuinte.
§ 4º Serão utilizados tantos formulários quantas forem as unidades da Federação dos destinatários.
§ 5ºAs unidades da Federação que contarem com serviço de processamento de dados poderão substituir a 2ª via referida no § 3º por listagens, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas, desde que contenham:
- os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente;
- o número de inscrição no CGC, do estabelecimento destinatário;
- o total dos valores contábeis das operações.
§ 6ºAs unidades da Federação poderão exigir, para identificação do destinatário, a indicação do número da inscrição estadual.
Art. 86. Para fins de preenchimento da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, as unidades da Federação serão identificadas em conformidade com o seguinte código numérico:
- Acre
- Alagoas
- Amapá
- Amazonas
- Bahia
- Ceará
- Distrito Federal
- Espírito Santo
- Goiás
- Maranhão
- Mato Grosso
- Mato Grosso do Sul
- Minas Gerais
- Pará
- Paraíba
- Paraná
- Pernambuco
- Piauí
- Rio Grande do Norte
- Rio Grande do Sul
- Rio de Janeiro
- Rondônia
- Roraima
- Santa Catarina
- São Paulo
- Sergipe
- Tocantins
Art. 87. As remessas das Relações de Saída de Mercadorias às demais unidades da Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício.
Parágrafo único.No caso do § 5º do art. 85, as remessas serão feitas até 31 de dezembro do exercício respectivo.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 88. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com os Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e federais.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de arrecadação, em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.
Art. 89. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis, que constituam provas de infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais e federais.
Parágrafo único.Os Fiscos estaduais e federal comunicar-se-ão, quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do termo de apreensão.
Art. 90. As partes signatárias, através de convênio suplementar, traçarão normas sobre regimes especiais relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.
Art. 91. As partes signatárias fornecerão ou permutarão entre si informações de interesse das respectivas Administrações Tributárias.
Art. 92. Os signatários se obrigam a incorporar as normas do presente Convênio às respectivas legislações, até 31 de janeiro de 1971, a fim de que as medidas preconizadas no art. 2º sejam implantadas até 1º de agosto de 1971.
Parágrafo único. As Relações de Saída de Mercadorias a que se referem os arts. 83 a 87 deverão ser exigidas a partir do exercício de 1972, ficando facultado aos signatários a antecipação para o exercício de 1971.
Art. 93. É facultado aos signatários exigir dos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, excluídos os produtores agropecuários, a apresentação da Relação de Entrada de Mercadorias, conforme modelo anexo, que faz parte integrante deste Convênio.
§ 1º Na Relação de Entrada de Mercadorias de que cuida o presente artigo, serão indicadas as entradas, a título de compra e transferência, durante o exercício anterior.
§ 2º As informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser agrupadas por estabelecimento remetente e declaradas pelos seus totais.
§ 3ºA identificação do estabelecimento remetente, além da denominação da firma ou razão social, será feita na mesma forma prevista no § 2º do art. 84 e no § 2º do art. 85.
Art. 94. Fica instituída a Comissão Técnica Permanente, diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda, a qual incumbe:
I – opinar sobre problemas tributários relacionados com o Imposto de circulação de Mercadorias;
II – opinar sobre questões relacionadas com a aplicação das normas previstas neste Convênio;
III – executar outros encargos atribuídos pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. A Comissão Técnica Permanente será constituída de representantes do Ministério da Fazenda e de um representante de cada Estado e do Distrito Federal.
Art. 95. A Comissão Técnica Permanente, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência deste Convênio, deverá aprovar, observadas as normas respectivas aqui previstas, os sistemas de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados, especificando os programas básicos e os relatórios padrões a serem apresentados ao Fisco.
§ 1ºOs estudos iniciais dos sistemas a que se refere este artigo serão apresentados à Comissão Técnica Permanente por um grupo de trabalho, que será constituído por representantes dos Estados da Guanabara, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro e de São Paulo e por representantes do Ministério da Fazenda.
§ 2ºAs partes signatárias adotarão de imediato as decisões da Comissão Técnica Permanente.
Art. 96. Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no “Diário Oficial” da União.
ANEXO
Código de Situação Tributária
Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
Tabela B – Tributação pelo ICMS
00 – Tributada integralmente
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 – Com redução de base de cálculo
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras
NOTA EXPLICATIVA:
1.O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
- O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
NOTAS GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
Primeira: O vocábulo “Mercadorias”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.
Segunda: O vocábulo “Industrialização”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também as operações de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores, quando tais operações estejam, parcial ou totalmente, sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento.