CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT/N° 012, DE 21 JUNHO DE 2024
ASSUNTO: DIAT – Alterações nas Tabelas Externas 5.1.1, 5.2 e 5.3 da EFD
Prezado(a) Senhor(a),
Em cumprimento ao disposto no art. 1° e parágrafo único do art. 2° do Ato DIAT n° 073/2022, que instituiu as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e no art. 1° e parágrafo único do art. 2° do Ato DIAT n° 079/2022, que instituiu a obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef – Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, cientificam-se as seguintes alterações realizadas nas tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD):
I. Inclusão dos ajustes SC020100, SC100006, SC030013, SC010110, SC000015, SC020101 e SC020102 na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS que não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal (Tabela 5.1.1), nos seguintes termos:
CÓDIGO DO AJUSTE |
EMENTA |
VIGÊNCIA |
DCIP |
VALIDAÇÃO |
DESCRIÇÃO |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
APLICAÇÃO |
|
INÍCIO |
FIM |
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SC020100 |
Crédito presumido limitado até o percentual de 3,5% ao estabelecimento industrial nas saídas de embarcações náuticas – Exige Regime Especial – Pró Náutica – Anexo 2, Art. 176, §5°. |
01/01/2016 |
3-166 |
Crédito presumido limitado ao valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), concedido ao estabelecimento industrial nas saídas de embarcações náuticas classificadas na posição 8903 e 8906 da NCM. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 176, §5°. Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro E111 o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2). |
OC-AP |
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SC100006 |
Débito pela transferência de saldo credor da apuração do ICMS-ST para a apuração do ICMS Normal, ambas do destinatário interdependente – somente do saldo credor resultante da apuração compartilhada |
1/1/2024 |
NA |
Benefício: 480. Débito pela transferência de saldo credor da apuração do ICMS-ST para a apuração do ICMS Normal, ambas do próprio contribuinte, somente do saldo credor resultante de apuração compartilhada envolvendo operações entre empresas interdependentes. A responsabilidade pela apuração do imposto |
Na transferência de saldo credor do ICMS-ST para a apuração do ICMS Normal através do ajuste SC100006, o valor de débito no Registro E220 deverá ter o |
OD-AP |
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envolvendo operações entre empresas interdependentes. (§§ 8° ao 10 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS-SC/01). |
relativo às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo é compartilhada com a empresa destinatária interdependente. (§§ 8° ao 10 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS-SC/01). |
mesmo valor de crédito no Registro E111 através do ajuste SC020076. |
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SC030013 |
Estorno de débito em caso de cancelamento de BP-e sem emissão de bilhete substituto. (Anexo 11, art. 182 do RICMS/SC-01) |
1/1/2024 |
4-30 |
Estorno de débito em caso de cancelamento de BP-e sem emissão de bilhete substituto. (Anexo 11, art. 182 do RICMS/SC-01) |
Informar um único ajuste englobando a totalidade dos estornos de débito no respectivo mês. |
ED-AP |
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SC010110 |
Estorno de crédito em caso de cancelamento de BP-e sem emissão de bilhete substituto. (Anexo 11, art. 182 do RICMS/SC-01) |
1/1/2024 |
NA |
Estorno de crédito em caso de cancelamento de BP-e sem emissão de bilhete substituto. (Anexo 11, art. 182 do RICMS/SC-01) |
Esse ajuste deve ser usado nos casos em que o contribuinte utilizou o crédito presumido previsto nos ajustes SC10000070 da Tabela 5.3A e do SC020051 da Tabela 5.1.1A. Informar um único ajuste englobando a totalidade dos estornos de crédito no respectivo mês. |
EC-AP |
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SC000015 |
Débito por saída nos casos de exclusão retroativa do regime do Simples Nacional. |
1/4/2024 |
Débito por saída compensável com os créditos da apuração nos casos de exclusão retroativa do regime do Simples Nacional. Uma vez que o documento fiscal foi emitido sem destaque do ICMS devido, deve-se observar o disposto no art. 14-A do Anexo 04 do RICMS/SC. |
OD-AP |
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SC020101 |
Crédito do ICMS recolhido na hipótese da anuência em regime especial concedido por outro Estado. |
1/1/2024 |
2-98 |
Crédito do ICMS recolhido em decorrência de regime especial concedido por outro estado com a devida anuência Secretaria de Estado da Fazenda. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An.6, art. 5°, § 2°. |
OC-AP |
|||
SC020102 |
Crédito extemporâneo de combustivel sujeito à incidência monofásica não apropriado no momento do registro do documento fiscal. (Art. 29 c/c § 5° do art. 112, RICMS-SC/01) |
1/5/2024 |
2-95 |
Crédito extemporâneo de combustivel sujeito à incidência monofásica não apropriado no momento do registro do documento fiscal. Autorização Legal: RICMS-SC/01 art. 29 c/c § 5° do art. 112. |
Informar no Registro E111 o valor total do crédito de ICMS; e no registro E113 identificar os documentos fiscais. |
OC-AP |
II. Encerramento da vigência dos ajustes SC120008, SC020004, SC020005 e SC100005 na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS que não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal(Tabela 5.1.1);
III. Inclusão dos ajustes SC810241, SC810242, SC810243, SC810244, SC810245, SC810246, SC810247, SC810248, SC810249, SC810250, SC810251, SC810252, SC850094, SC850095, SC850096, SC850097, SC800019, SC800020, SC800022, SC830140 e SC840025 na Tabela de Informações Adicionais da apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2), nos seguintes termos:
Benefício |
Tributo |
Descrição |
CST 00 |
CST 10 |
CST 20 |
CST 30 |
CST 40 |
CST 41 |
CST 50 |
CST 51 |
CST 60 |
CST 70 |
CST 90 |
Legislação |
cBenef |
Vigência início |
Vigência Fim |
Isenção |
ICMS |
Isenção. ICMS. Saídas internas de produtos vegetais comprovadamente empregados na produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que comprovado o efetivo emprego dos produtos na produção dos mencionados combustiveis. |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 02, Art. 1°, XXX |
SC810241 |
01/12/2023 |
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Isenção |
ICMS |
Isenção. ICMS. Saídas internas relativas a doação de quaisquer mercadorias ou bens para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento. |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 02, Art. 1°, XXXI |
SC810242 |
01/12/2023 |
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Isenção |
ICMS |
Isenção. ICMS. Saídas internas dos produtos relacionados na Seção LXXIII do Anexo 1 do Regulamento, destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 02, Art. 1°, XXXII |
SC810243 |
01/12/2023 |
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Isenção |
ICMS |
Isenção. ICMS. Saídas internas dos produtos relacionados na Seção LXXIV do Anexo 1, destinados ao uso exclusivo por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva. |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 02, Art. 1°, XXXIII |
SC810244 |
01/12/2023 |
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Isenção |
ICMS |
Isenção. ICMS. Saídas internas e interestaduais de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA. |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 02, Art. 2°, LXXXIII |
SC810245 |
01/03/2024 |
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Isenção |
ICMS |
Isenção. ICMS. Saídas internas e interestaduais de absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 02, Art. 2°, LXXXIV |
SC810246 |
01/12/2023 |
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Municipal e a suas fundações públicas. |
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Isenção |
ICMS |
Isenção. ICMS. Saídas internas e interestaduais de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 02, Art. 2°, LXXXV |
SC810247 |
01/03/2024 |
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Isenção |
ICMS |
Isenção. ICMS. Importação de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA. |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 02, Art. 3°, LXVII |
SC810248 |
01/03/2024 |
||||||||||
Isenção |
ICMS |
Isenção. ICMS. Saída interna de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose, enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/19. |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1°, XXXIV |
SC810249 |
01/04/2024 |
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Isenção |
ICMS |
Isenção. ICMS. Saída interna e interestadual de medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, certificadas na forma da Lei Complementar federal n° 187, de 2021, enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/22. |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2°, LXXXVI |
SC810250 |
01/04/2024 |
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Isenção |
ICMS |
Isenção. ICMS. Importação de placas testes e soluções diluentes, sem similar nacional, destinadas à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 3°, LXVIII |
SC810251 |
01/04/2024 |
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leishmaniose, enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/19. |
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Isenção |
ICMS |
Isenção. ICMS. Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC), enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07. |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 4°, XV |
SC810252 |
01/12/2023 |
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Crédito Presumido |
ICMS |
Crédito Presumido. ICMS. Aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel e biodiesel a ser consumido pelos veículos das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros estabelecidas neste Estado, crédito presumido equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação. |
RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 285 |
SC850094 |
01/05/2023 |
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Crédito Presumido |
ICMS |
Crédito Presumido. ICMS. Aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, crédito presumido equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação. |
RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 289 |
SC850095 |
01/05/2023 |
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Crédito Presumido |
ICMS |
Crédito Presumido. ICMS. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel marítimo a ser consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, crédito presumido equivalente a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto incidente na operação. |
RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 296 |
SC850096 |
01/05/2023 |
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Crédito Presumido |
ICMS |
Crédito Presumido. ICMS. No percentual de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano pela |
RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, XVII |
SC850097 |
01/12/2023 |
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Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS). |
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Não-incidência |
ICMS |
Não-incidência. ICMS. Venda efetiva de mercadoria remetida anteriormente a titulo de consignação industrial. |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 39, II |
SC800019 |
01/05/2023 |
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Não-incidência |
ICMS |
Não-incidência. ICMS. Venda efetiva de mercadoria remetida anteriormente a titulo de consignação mercantil. |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 34, II |
SC800020 |
01/05/2023 |
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Não-incidência |
ICMS |
Não-incidência. ICMS. Saídas internas e interestaduais de bens e mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade. |
Sim |
Sim |
Lei n° 10.297/96, Art. 4°, § 5° |
SC800022 |
01/01/2024 |
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Diferimento |
ICMS |
Diferimento. ICMS. Saída interna de energia elétrica. |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8°, VII |
SC830140 |
01/01/2024 |
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Suspensão da exigibilidade |
ICMS |
Suspensão da exigibilidade. ICMS. Remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante, ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM/SH, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados, em operações realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Santa Catarina, Paraná e Minas Gerais. |
Sim |
RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 277 |
SC840025 |
01/11/2023 |
IV. Encerramento da vigência dos ajustes SC810059, SC810103, SC830077, SC840013 e SC850088 na Tabela de Informações Adicionais da apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2);
V. Inclusão dos ajustes SC10000119, SC10000120, SC10000124, SC11000006, SC11000007, SC20000012, SC50000060, SC50000061, SC11000005, SC00000004, SC10000121, SC10000122, SC10000123 e SC20000013 na Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal (Tabela 5.3), nos seguintes termos:
CÓDIGO DO AJUSTE |
EMENTA |
VIGÊNCIA |
DCIP |
VALIDAÇÃO |
DESCRIÇÃO |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
APLICAÇÃO |
|
INÍCIO |
FIM |
|||||||
SC10000119 |
Crédito pelo tomador de serviço de transporte realizado com cláusula FOB e recolhimento antecipado à UF onde iniciada a prestação realizada por transportador não inscrito no Estado. (Art. 29 do RICMS-SC/01). |
01/07/2023 |
2-96 |
Apropriação pelo tomador de serviço de transporte, destinatário da mercadoria, de crédito de ICMS relativo a serviços de transporte com cláusula FOB, com recolhimento antecipado à Unidade da Federação onde iniciada a |
OC-AP |
|||
prestação, quando realizada por transportador não inscrito no Estado. (Art. 29 do RICMS-SC/01). |
||||||||
SC10000120 |
Crédito presumido nas mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento no Estado, sem similar produzido neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria. (Pró-Emprego). (art. 254, caput do Anexo 2 do RICMS/SC-01) |
01/09/2023 |
3-119 |
N° SAT TTD e Sub-apuração |
Sujeito à sub-apuração a partir de 1o de janeiro de 2020. Benefício: 1017. Crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com mercadorias relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 do RICMS/SC-01, produzidas pelo próprio estabelecimento no Estado, sem similar produzido neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria. (art. 254, caput do Anexo 2 do RICMS/SC-01) |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197, C597 ou D197 o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2). |
OC-AP |
|
SC10000124 |
Crédito Presumido no percentual de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano pela Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS) – Anexo 2, Art. 21, XVII. |
1/12/2023 |
3-170 |
Sub-apuração |
Crédito Presumido no percentual de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano pela Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS). Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 21, XVII. |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197, C597 ou D197 o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2). |
OC-AP |
|
SC11000006 |
Crédito presumido nas operações com óleo diesel destinado ao transporte coletivo. |
01/10/2023 |
3-164 |
Crédito presumido nas operações com óleo diesel consumido por veículos de empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, correspondente ao valor ressarcido pela refinaria de petróleo ao fornecedor do óleo diesel, em contrapartida da aplicação de desconto sobre o preço de venda em montante equivalente ao valor do benefício fiscal (art. 285 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197 o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2). |
EN |
||
SC11000007 |
Crédito presumido nas operações com óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras. |
01/10/2023 |
3-165 |
Crédito presumido nas operações com óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais, correspondente ao valor ressarcido pela refinaria de petróleo ao fornecedor do óleo diesel, em contrapartida da aplicação de desconto sobre o preço de venda em montante equivalente ao valor do benefício fiscal (art. 289 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197 o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2). |
EN |
||
SC20000012 |
Estorno de débito pelo prestador do serviço em caso de emissão de BP-e substituto referenciando o BP-e substituído. (Anexo 11, art. 184 do RICMS/SC-01). |
01/01/2023 |
4-30 |
Estorno de débito pelo prestador do serviço em caso de emissão de BP-e substituto referenciando o BP-e substituído, visando o estorno dos valores relativos ao bilhete de passagem eletrônico original, desde que não descaracterize a prestação. (Anexo 11, art. 184 do RICMS/SC-01). |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro D197 a Chave do Documento Eletrônico (BP-e substituído) com 44 caracteres numéricos. |
ED-AP |
||
SC50000060 |
Estorno de crédito na devolução ao prestador de serviço de transporte do combustivel, lubrificante, aditivo, fluido, pneu, câmara de |
01/09/2023 |
NA |
Estorno de crédito na devolução ao prestador de serviço de transporte do combustivel, lubrificante, aditivo, fluido, pneu, |
EC-AP |
|||
ar e peça de reposição – TTD 1030 (RICMS-SC/01, Art. 29, § 8°). |
câmara de ar e peça de reposição – TTD 1030 (RICMS-SC/01, Art. 29, § 8°). |
|||||||
SC50000061 |
Estorno de crédito de ICMS na devolução de combustivel sujeito à incidência monofásica. (Art. 29 c/c § 5° do art. 112, RICMS-SC/01) |
01/09/2023 |
NA |
Estorno de crédito de ICMS na devolução de combustivel sujeito à incidência monofásica. (Art. 29 c/c § 5° do art. 112, RICMS-SC/01) |
EC-AP |
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SC11000005 |
Crédito de ICMS – ST ao destinatário interdependente referente ao imposto retido nas operações de entrada entre empresas interdependentes com apuração compartilhada. (§§ 8° ao 10 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS-SC/01). |
1/1/2024 |
6-32 |
Benefício: 480. Crédito de ICMS – ST ao destinatário interdependente referente ao imposto retido no documento fiscal das operações de entrada entre empresas interdependentes com apuração compartilhada. A responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo é compartilhada com a empresa destinatária interdependente. (§§ 8° ao 10 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS-SC/01). |
Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado – TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. |
EN |
||
SC00000004 |
Crédito de ICMS – Normal ao destinatário interdependente referente ao imposto destacado nas operações de entrada entre empresas interdependentes com apuração compartilhada. (§§ 8° ao 10 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS-SC/01). |
1/1/2024 |
2-97 |
Benefício: 480. Crédito de ICMS – Normal ao destinatário interdependente referente ao imposto destacado no documento fiscal das operações de entrada entre empresas interdependentes com apuração compartilhada. A responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo é compartilhada com a empresa destinatária interdependente. (§§ 8° ao 10 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS-SC/01). |
Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado – TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. |
EN |
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SC10000121 |
Crédito presumido ao estabelecimento abatedor na entrada de ovino produzido neste estado e se destine ao abate – Anexo 2, Art. 15, XLV, “a”. |
1/1/2024 |
3-167 |
Crédito presumido concedido a estabelecimento abatedor de gado ovino relativamente à entrada de ovinos, desde que produzidos neste Estado e se destine ao abate. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XLV, “a”. |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197, C597 ou D197 o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2). |
OC-AP |
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SC10000122 |
Crédito presumido ao estabelecimento abatedor na saída interna de produtos resultantes do abate de ovino – Anexo 2, Art. 15, XLV, “b”. |
1/1/2024 |
3-168 |
Crédito presumido concedido a estabelecimento abatedor de gado ovino relativamente às saídas de produtos resultantes do abate de ovinos desde que tenham sido recebidos de produtores deste Estado. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XLV, “b”. |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197, C597 ou D197 o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2). |
OC-AP |
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SC10000123 |
Crédito presumido ao estabelecimento na saída de alho beneficiado recebido de |
1/1/2024 |
3-169 |
N° SAT TTD e Sub-apuração |
Crédito presumido, em substituição à apropriação de quaisquer outros créditos, concedido a estabelecimento destinatário de alho recebido de produtor situado no Estado |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197, C597 ou D197 o código do benefício |
OC-AP |
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produtor situado no Estado – Anexo 2, art. 21, XVIII. |
sobre o valor do imposto incidente por ocasião da saída posterior de alho beneficiado. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 21, XVIII. |
fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2). |
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SC20000013 |
Estorno de débito do ICMS, declarado em DDE, decorrente da emissão de Nota Fiscal Complementar para correção do valor do imposto. |
1/3/2024 |
4-31 |
Estorno de débito correspondente ao ICMS destacado em Nota Fiscal Complementar para correção do valor do imposto, quando declarado em DDE, relativo a período de referência para o qual esteja vedado o envio de DIME. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An. 5, art. 26, § 2°. |
Informar os dados da DDE no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do Registro C197. |
ED-AP |
VI. Encerramento da vigência dos ajustes SC41000001 , SC10000090 e SC11010001 na Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal (Tabela 5.3);
VII. Inclusão dos códigos do item 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25 e 26 do Registro 1400 (Informação sobre Valores Agregados) na Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM), nos seguintes termos:
CAMPO 02 COD_ITEM_IPM |
DESCRIÇÃO |
VIGÊNCIA |
CAMPO 03 MUN (MUNICÍPIO) |
CAMPO 04 VALOR |
REGISTRO DE ORIGEM NA EFD |
OBSERVAÇÕES |
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INÍCIO |
FIM |
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18 |
Prestação de serviço de telecomunicações, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. |
1/1/2024 |
Campo 03 (MUN): código do município onde: a) o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado; b) ocorrer o fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados; c) estiver localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação. |
Campo 04 (VALOR): o somatório dos serviços de telecomunicações prestados. |
Mesmo valor da atividade 002 do Quadro 48 da DIME. |
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19 |
Venda de energia elétrica por não distribuidor a consumidor independente, inclusive da parcela relativa à demanda contratada. |
1/1/2024 |
Campo 03 (MUN): código do município onde estiver localizado o consumidor de energia elétrica. |
Campo 04 (VALOR): o somatório das vendas de energia elétrica a consumidor independente, inclusive da parcela relativa à demanda contratada. |
Mesmo valor da atividade 003 do Quadro 48 da DIME. |
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20 |
Distribuição de energia elétrica a consumidor pessoa física ou jurídica, inclusive a consumidor independente, também da demanda contratada. |
1/1/2024 |
Campo 03 (MUN): código do município onde estiver localizado o consumidor de energia elétrica |
Campo 04 (VALOR): o somatório da energia elétrica distribuída, inclusive a demanda contratada. |
Mesmo valor da atividade 004 do Quadro 48 da DIME. |
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21 |
Fornecimento de gás natural. |
1/1/2024 |
Campo 03 (MUN): código do município onde estiver localizado o consumidor de gás natural |
Campo 04 (VALOR): o somatório do gás natural fornecido. |
Mesmo valor da atividade 005 do Quadro 48 da DIME. |
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22 |
Fornecimento de alimentos preparados (CNAE 5620101). |
1/1/2024 |
Campo 03 (MUN): código do município onde estiver localizado o estabelecimento recebedor da alimentação preparada |
Campo 04 (VALOR): o somatório do fornecimento de alimentos preparados. |
Mesmo valor da atividade 008 do Quadro 48 da DIME. |
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23 |
Prestação de serviço de transporte de passageiros. |
1/1/2024 |
Campo 03 (MUN): código do município onde iniciada a prestação do serviço de transporte de passageiros |
Campo 04 (VALOR): o somatório da prestação do serviço de transporte de passegeiros. |
Este valor, entre outros, estava sendo lançado na atividade 1 do |
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Quadro 48 da DIME. Não lançar valores referentes aos serviços de transporte de carga. |
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25 |
Compra de insumos utilizados na prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS, quando não especificados com os CFOP 1.933, 2.933, 1.128, 2.128 e 3.128. |
1/1/2024 |
Campo 03 (MUN): Código do município do estabelecimento declarante. |
Campo 04 (VALOR): o somatório das entradas utilizadas na prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS, que foram escrituradas nas entradas da empresa, mas não com os CFOP 1.933, 2.933, 1.128, 2.128 e 3.128. |
Mesmo valor do registro 010 do Quadro 51 da DIME. |
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26 |
Produção ou extração primária própria acobertada por nota fiscal de transferência CFOP 1151 ou 1152 (Exige TTD). |
1/1/2024 |
Campo 03 (MUN): código do município onde foi produzida ou extraída a produção primária transferida para o estabelecimento sede. |
Campo 04 (VALOR): o somatório da produção primária produzida em município diverso da sede e posteriormente transferido ao município sede. |
Este valor, entre outros, estava sendo lançado no Quadro 47 da DIME. Não lançar valores referentes às compras de produtores rurais. |
VIII. Encerramento dos códigos do item 1, 2, 3, 5, 13, 14, 15, 16 e 24 do Registro 1400 (Informação sobre Valores Agregados) na Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM), nos seguintes termos:
CAMPO 02 COD_ITEM_IPM |
DESCRIÇÃO |
VIGÊNCIA |
CAMPO 03 MUN (MUNICÍPIO) |
CAMPO 04 VALOR |
REGISTRO DE ORIGEM NA EFD |
OBSERVAÇÕES |
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INÍCIO |
FIM |
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1 |
Extração mineral do subsolo realizada em unidades de exploração da própria empresa quando o minério ou a boca da mina se localizarem em município diverso da sede do estabelecimento do contribuinte. |
1/1/2020 |
31/04/202 4 |
Código do município: a) sede da extração dos minérios; e b) sede da boca da mina (somente caso for diferente do município de extração do minério). |
Correspondente a: a) 30% dos custos da extração para o município da localização do minério; e b) 30% dos custos da extração ao município sede da boca da mina; ou c) 60% ao município de extração caso a boca da mina e a localização do minério pertencerem ao mesmo município. |
Quadro 47 da DIME. |
|
2 |
Transferências recebidas de estabelecimento do mesmo titular a preço de venda a varejo. |
1/1/2020 |
31/04/202 4 |
Código do município do estabelecimento informante. |
Correspondente a 25% das entradas de mercadorias recebidas em transferência da mesma empresa, realizada a preço de venda a varejo. |
C197; C597 ou D197 |
Quadro 51 da DIME. |
3 |
Transferências enviadas a estabelecimento do mesmo titular a preço de venda a varejo. |
1/1/2020 |
31/04/202 4 |
Campo 03 (MUN): Código do município do estabelecimento do declarante. |
Campo 04 (VALOR): O valor correspondente a 25% das mercadorias saídas em transferência realizadas a preço de venda a varejo. |
C197; C597 ou D197 |
Quadro 51 da DIME. |
5 |
Saída de mercadoria realizada pelo sistema de marketing direto e que destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta. |
1/1/2020 |
31/04/202 4 |
Campo 03 (MUN): Código do município onde estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta. |
Campo 04 (VALOR): O valor total do documento fiscal. |
C197; C597 ou D197 |
Quadro 48 Atividade 006 da DIME. |
13 |
Exportação de produtos através de estabelecimento do mesmo titular localizado em outra UF, desde que o produto tenha sido transferido para a unidade exportadora a preço inferior ao da efetiva exportação, nos termos do disposto no art. 10-C do RICMS-SC. |
1/1/2020 |
31/04/202 4 |
Campo 03 (MUN): Código do município sede do estabelecimento declarante e desde que também seja o fabricante do produto exportado. |
Campo 04 (VALOR): A diferença entre o valor da efetiva exportação e o valor da remessa para o estabelecimento exportador. |
C197; C597 ou D197 |
Quadro 48 Atividade 010 da DIME. |
14 |
Geração de Energia Elétrica por fonte Hidráulica. |
1/1/2020 |
31/04/202 4 |
Campo 03 (MUN): Código do município sede do estabelecimento gerador. |
Campo 04 (VALOR): A quantidade de MWh produzida no mês com duas casas decimais, sem ponto separador de milhar ou vírgula. |
O valor informado terá duas casas decimais, sem ponto ou vírgula. Exemplo: 8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) = 845. Quadro 48 Atividade 011 da DIME. |
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15 |
Venda de energia elétrica adquirida de terceiros, realizada por estabelecimento gerador de energia elétrica por fonte hidráulica. |
1/1/2020 |
31/04/202 4 |
Campo 03 (MUN): Código do município sede do estabelecimento gerador que adquiriu e comercializou a energia. |
Campo 04 (VALOR): O valor da saída de energia elétrica anteriormente adquirida para comercialização. |
C197; C597 ou D197 |
Quadro 48 Atividade 012 da DIME. |
16 |
Entrada da energia elétrica em estabelecimento gerador de energia elétrica por fonte hidráulica adquirida de terceiros, para comercialização. |
1/1/2020 |
31/04/202 4 |
Campo 03 (MUN): Código do município sede do estabelecimento gerador que adquiriu a energia para comercialização. |
Campo 04 (VALOR): O valor da entrada da energia elétrica adquirida para comercialização. |
C197; C597 ou D197 |
Quadro 48 Atividade 013 da DIME. |
24 |
Produção ou extração primária própria acobertada por nota fiscal de transferência CFOP 1101 ou 1102 (Exige TTD). |
1/1/2024 |
30/04/202 4 |
Campo 03 (MUN): código do município onde foi produzida ou extraída a produção primária transferida para o estabelecimento sede. |
Campo 04 (VALOR): o somatório da produção primária produzida em município diverso da sede e posteriormente transferido ao município sede. |
Este valor, entre outros, estava sendo lançado no Quadro 47 da DIME. Não lançar valores referentes às compras de produtores rurais. |
As Tabelas Externas 5.1.1, 5.2 e 5.3 da EFD estão atualizadas e disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina a seguir: https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal .
Ressalta-se que o preenchimento do documento fiscal ou a escrituração da EFD com omissões ou incorreções podem constituir infração à legislação tributária, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 70 e 83-B da Lei Estadual n° 10.297/1996.
Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular também podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria, na Internet, usando o link: https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx
(assunto: SPED Fiscal, NF-e e NFC-e).
Cordialmente,
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária