Prezado (a) Senhor (a)
«CONTNOME»,
Comunicamos que, conforme já informado pelo Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.° 03 de 05 de fevereiro de 2021, foram efetuados alterações nos Termos de Concessão dos TTDs de código SAT n° 478 que concede crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, previsto no art. 21, inciso XV, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 , exigindo as contribuições a partir do mês de referência de fevereiro de 2021 ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), conforme a Lei Complementar n° 407, de 25 de janeiro de 2008, e ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA) e/ou ao Fundo Estadual do Idoso (FEI), conforme art. 8° da Lei 17.762, de 08 de agosto de 2019.
No entanto, algumas empresas detentoras desse TTD n° 478 não estão realizando as contribuições corretamente. A empresa «ESTABEL», inscrita no CCICMS sob o n° «CD_INSCRIC», estabelecida no município de «MUNICÍPIO» e que apresenta V. Sª como contabilista responsável, encontra-se nessa situação.
Com o intuito de orientar, as empresas detentoras desse TTD devem seguir os procedimentos listados abaixo:
1. FUMDES: contribuir em montante equivalente a 2,0% (dois por cento) do valor mensal do crédito presumido apropriado decorrente da aplicação do TTD, durante a vigência do enquadramento, em DARE Normal sob código de receita 7137 e classe de vencimento 12033;
2. FUNDOSOCIAL: contribuir em montante de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da base de cálculo integral utilizada para fins de apuração do ICMS relativo às operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) subtraindo o valor da contribuição ao FUMDES (vide tópico 1) , através de DARE Normal sob código de receita 3662 e classe de vencimento 12033. Assim a fórmula da contribuição do FUNDOSOCIAL é :
(0,4% X BC) – FUMDES |
i. BC é o valor integral da base de cálculo das operações mensais alcançadas pelo crédito presumido previsto no caput da cláusula primeira deste TTD; e
ii. FUMDES é o valor do fundo apurado no item 1.
3. FIA e FEI: Contribuir financeiramente para o Fundo da Infância e do Adolescente/FIA e ao Fundo Estadual do Idoso/FEI do Estado de Santa Catarina ou Fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3° da Lei federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente, durante a vigência do enquadramento, conforme regulamentação definida no art. 104-A do RICMS/SC, em DARE Normal, sob os seguintes códigos de receita, se o fundo for estadual:
a. 9784/FIA – Contribuição Pessoa Jurídica;
b. 9687/FEI – Contribuição Pessoa Jurídica.
Destaca-se que as contribuições ao FIA e FEI são obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real e:
I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses; e
II – deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ:
a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e
b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ.
Vale ressaltar que a não realização das contribuições supracitadas implica suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido, a partir da data em que ela deveria ter sido realizada, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, com o objetivo de não onerar os contribuintes que realizaram a contribuição a maior ao Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) nos meses de referência fevereiro, março e abril de 2021, irá excepcionalmente transferir essa diferença ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES). Vale ressaltar que segundo o § 12, da Cláusula Sexta do Termo de Concessão do TTD 478 é considerada mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto.
Eventuais dúvidas deverão ser direcionadas à Central de Atendimento Fazendário – CAF, por intermédio das formas previstas para contato no site:
http://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/ConsultarBaseConhecimento.aspx
Cordialmente,
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
Gerente de Fiscalização
LENAI MICHELS
Diretora de Administração Tributária