CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 017, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024
ASSUNTO: DIAT – ESCLARECIMENTO SOBRE O CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE DE USO NFC-e E BP-e
Prezado(a) Senhor(a),
A Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, por meio deste correio, vem esclarecer o seguinte:
– O Ato DIAT 56/2024 não realiza distinção quanto ao CNAE principal ou secundário. Desta forma, a data da obrigatoriedade se inicia na primeira data de enquadramento indicada no Ato DIAT. Por exemplo, um estabelecimento que possua como CNAE primário 4511101 (Anexo V do Ato DIAT) e CNAE secundário 4732600 (Anexo I do Ato DIAT) terá o início da obrigatoriedade no dia 01/03/2025.
– Os estabelecimentos que realizam atividades de venda a consumidor final não citadas de forma explícita no Ato DIAT 56/2024 estão obrigados ao uso da NFC-e a partir de 01/08/2025.
– A obrigatoriedade de uso da NFC-e refere-se ao estabelecimento e não apenas a atividades específicas. Desta forma, iniciada a obrigatoriedade, todas as saídas internas do estabelecimento para consumidor final, não contribuinte, deverão ser acobertadas por NFC-e.
– Novas Inscrições Estaduais estão obrigadas ao uso da NFC-e e BP-e desde a publicação do Ato DIAT 56/2024.
– O Ato DIAT 56/2024 não revogou o Ato DIAT 38/2020. Assim, no momento, deve-se realizar o credenciamento para emissão de NFC-e e BP-e por meio da solicitação do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) tipos 707 ou 709, conforme manual disponível em www.sef.sc.gov.br/nfce.
– No momento, os contribuintes que não estão obrigados ao uso do ECF em razão de seu faturamento, continuam dispensados do uso da NFC-e e do BP-e. Todavia, há previsão de alteração do Anexo 5 do RICMS-SC ainda em 2024, de forma que não haverá mais a dispensa por faturamento e todos os estabelecimentos varejistas serão obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e. Assim, sugerimos que o estabelecimento se atente ao cronograma previsto no Ato DIAT 56/24 com relação às atividades desempenhadas.
– As alterações do regramento não afetam empresas MEI, as quais continuam dispensadas da emissão de documentos fiscais, salvo nas condições explicitadas na LC 123/06.
– A partir de 01/08/2025 não será mais permitido o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em Santa Catarina, devendo o contribuinte providenciar sua cessação de uso, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de início da obrigatoriedade, adotando o procedimento definido no Art. 40 do Anexo 09 do RICMS/SC
Dúvidas adicionais poderão ser esclarecidas pela CAF – Central de Atendimento Fazendária (https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx),
Assunto : “NFC-E – NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA” e “BP-E – BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO”
Cordialmente,
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária