Prezado (a) Senhor (a)
«NOME»,
Comunicamos que, em atendimento ao disposto na Lei Complementar n° 407, de 25 de janeiro de 2008, que instituiu o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), e o art. 8° da Lei 17.762, de 08 de agosto de 2019, que instituiu o Fundo da Infância e Adolescência (FIA) e o Fundo Estadual do Idoso (FEI), serão efetuadas alterações nos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) de código SAT n° 366 no sentido de explicitar no termo de concessão a obrigatoriedade legal de recolher os fundos mencionados. A alteração de que trata esta comunicação se refere ao TTD que concede crédito presumido nas saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal promovidas pelo industrial fabricante.
Dentre as beneficiárias deste TTD, se inclui a empresa
«NM_RAZAO_SOCIAL_________________________», inscrita no CCICMS sob o n° «NU_IDENT_BENEF_», estabelecida no município de «MUNICIPIO» e que apresenta V. Sª como contabilista responsável.
A principal alteração refere-se à inclusão/alteração da “Cláusula Sétima.
Contribuições aos fundos”, explicitando a obrigatoriedade referida no parágrafo anterior, nos seguintes termos:
Clausula Sétima. Contribuição aos Fundos.
Conforme estabelecido no inciso IV da cláusula sexta, a Beneficiária deverá:
I. Contribuir financeiramente para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina/FUMDES, instituído pela Lei Complementar n° 407, de 2008, em montante equivalente a 2,0% (dois por cento) do valor mensal do crédito presumido apropriado decorrente da aplicação do TTD, durante a vigência do enquadramento, em DARE Normal sob código de receita 7137 e classe de vencimento 12033; e
II. Contribuir financeiramente para o Fundo da Infância e do Adolescente/FIA e ao Fundo Estadual do Idoso/FEI do Estado de Santa Catarina ou Fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3° da Lei federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente, durante a vigência do enquadramento, conforme regulamentação, em DARE Normal, sob os seguintes códigos de receita, se o fundo for estadual:
1. 9784/FIA – Contribuição Pessoa Jurídica;
2. 9687/FEI – Contribuição Pessoa Jurídica.
§ 1° As contribuições referidas nesta cláusula observarão o seguinte:
I. Serão recolhidas em nome do estabelecimento Beneficiário e nos termos propostos;
II. A geração do DARE deverá ser feita, preferencialmente, através de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária/SAT, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda/SEF, na Internet, após a apresentação da respectiva DIME;
§ 2° Este TTD terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, na hipótese do não atendimento ao compromisso de que trata o inciso I do caput desta cláusula até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente às operações alcançadas pelo TTD, observando-se o seguinte:
I. A suspensão prevalecerá até a data em que regularizada a situação;
II. Na hipótese de recolhimento da contribuição acrescida de juros e multa aplicáveis aos tributos estaduais, a aplicação do TTD fica restabelecida com efeitos retroativos desde o início da suspensão (Vide art. 104 e seu § único do RICMS/SC-01).
§ 3° Ainda com relação à contribuição a que se refere o inciso I do caput desta cláusula, a SEF poderá alterar a sua destinação, inclusive mediante incorporação de montante equivalente à contribuição ao débito tributário, procedendo, para tal fim, a recomposição deste TTD.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior também se aplica na hipótese de extinção do fundo referido no caput desta cláusula.
§ 5° Na hipótese do § 2° da cláusula quarta, poderá ser lançado a crédito do ICMS valor equivalente às contribuições recolhidas na forma do inciso I do caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro, relativamente à venda desfeita ou à devolução.
§ 6° O crédito de que trata o parágrafo anterior será lançado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e informado no Demonstrativo de Crédito Informado Previamente/DCIP, o qual deverá ser registrado no Quadro 46 da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico/DIME.
§ 7° A Requerente deverá elaborar demonstrativo mensal do cálculo do crédito presumido previsto no caput da cláusula primeira, que ficará à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
§ 8° Relativamente às contribuições previstas no inciso II do caput desta cláusula, observadas as disposições do art. 104-A do RICMS/SC-01:
I. O seu recolhimento é obrigatório para ambos os fundos;
II. Corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses;
III. Deverão ser realizadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base de cálculo do que trata o inciso II deste parágrafo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do inciso II do § 1° e do § 7° do art. 104-A do RICMS/SC-01; e,
IV. Serão obrigatórias apenas para empresas que optarem pela apuração do IRPJ com base no lucro real.
§ 9° A não realização da contribuição prevista no inciso II do caput desta cláusula, implica na suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido, a partir da data em que ela deveria ter sido realizada.
§ 10 Na hipótese do parágrafo nono desta cláusula, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.
§ 11 A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere o § oitavo desta clausula com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a maior entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, considerando o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1° do artigo 104-A do RICMS/SC-01.
§ 12 Serão considerados mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto no parágrafo oitavo desta cláusula.
Vale ressaltar que a não realização das contribuições supracitadas implica suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido, a partir da data em que ela deveria ter sido realizada, trazendo como consequência a glosa do crédito presumido lançado em conta gráfica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
A alteração do Termo de Concessão do TTD no SAT será efetuada nas próximas semanas. Tendo em vista que serão realizados ajustes e atualizações na redação do Termo de Concessão, e considerando que este Correio Eletrônico tem apenas caráter informativo, é indispensável a leitura integral da nova versão do Termo de Concessão do TTD.
Eventuais dúvidas deverão ser direcionadas à Central de Atendimento Fazendário – CAF, por intermédio das formas previstas para contato no site:
http://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/ConsultarBaseConhecimento.aspx
ou http://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (assunto TTD)
Cordialmente,
FELIPE LETSCH
Gerente de Fiscalização
LENAI MICHELS
Diretora de Administração Tributária