Prezado (a) Senhor (a)
«NOME»,
Comunicamos que, em atendimento ao disposto na Lei Complementar n° 407, de 25 de janeiro de 2008, que instituiu o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), e o art. 8° da Lei 17.762, de 08 de agosto de 2019, que instituiu o Fundo da Infância e Adolescência (FIA) e o Fundo Estadual do Idoso (FEI), serão efetuadas alterações nos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) de código SAT n° 367 no sentido de explicitar no termo de concessão a obrigatoriedade legal de recolher os fundos mencionados. A alteração de que trata esta comunicação se refere ao TTD que concede crédito presumido nas saídas de maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial fabricante. Dentre as beneficiárias deste TTD, se inclui a empresa
«NM_RAZAO_SOCIAL_________________________», inscrita no CCICMS sob o n° «NU_IDENT_BENEF_», estabelecida no município de «MUNICIPIO» e que apresenta V. Sª como contabilista responsável.
A principal alteração refere-se à inclusão/alteração da “Cláusula Sétima.
Contribuições aos fundos”, explicitando a obrigatoriedade referida no parágrafo anterior, nos seguintes termos:
Clausula Sétima. Contribuição aos Fundos.
Conforme estabelecido no inciso IV da cláusula sexta, a Beneficiária deverá:
I. Contribuir financeiramente para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina/FUMDES, instituído pela Lei Complementar n° 407, de 2008, em montante equivalente a 2,0% (dois por cento) do valor mensal do crédito presumido apropriado decorrente da aplicação do TTD, durante a vigência do enquadramento, em DARE Normal sob código de receita 7137 e classe de vencimento 12033; e
II. Contribuir financeiramente para o Fundo da Infância e do Adolescente/FIA e ao Fundo Estadual do Idoso/FEI do Estado de Santa Catarina ou Fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3° da Lei federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente, durante a vigência do enquadramento, conforme regulamentação, em DARE Normal, sob os seguintes códigos de receita, se o fundo for estadual: 1.9784/FIA – Contribuição Pessoa Jurídica;
2. 9687/FEI – Contribuição Pessoa Jurídica.
§ 1° As contribuições referidas nesta cláusula observarão o seguinte:
I. Serão recolhidas em nome do estabelecimento Beneficiário e nos termos propostos;
II. A geração do DARE deverá ser feita, preferencialmente, através de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária/SAT, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda/SEF, na Internet, após a apresentação da respectiva DIME;
§ 2° Este TTD terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, na hipótese do não atendimento ao compromisso de que trata o inciso I do caput desta cláusula até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente às operações alcançadas pelo TTD, observando-se o seguinte:
I. A suspensão prevalecerá até a data em que regularizada a situação;
II. Na hipótese de recolhimento da contribuição acrescida de juros e multa aplicáveis aos tributos estaduais, a aplicação do TTD fica restabelecida com efeitos retroativos desde o início da suspensão (Vide art. 104 e seu § único do RICMS/SC-01).
§ 3° Ainda com relação à contribuição a que se refere o inciso I do caput desta cláusula, a SEF poderá alterar a sua destinação, inclusive mediante incorporação de montante equivalente à contribuição ao débito tributário, procedendo, para tal fim, a recomposição deste TTD.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior também se aplica na hipótese de extinção do fundo referido no caput desta cláusula.
§ 5° Na hipótese do § 2° da cláusula quarta, poderá ser lançado a crédito do ICMS valor equivalente às contribuições recolhidas na forma do inciso I do caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro, relativamente à venda desfeita ou à devolução.
§ 6° O crédito de que trata o parágrafo anterior será lançado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e informado no Demonstrativo de Crédito Informado Previamente/DCIP, o qual deverá ser registrado no Quadro 46 da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico/DIME.
§ 7° A Requerente deverá elaborar demonstrativo mensal do cálculo do crédito presumido previsto no caput da cláusula primeira, que ficará à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
§ 8° Relativamente às contribuições previstas no inciso II do caput desta cláusula, observadas as disposições do art. 104-A do RICMS/SC-01:
I. O seu recolhimento é obrigatório para ambos os fundos;
II. Corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses;
III. Deverão ser realizadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base de cálculo do que trata o inciso II deste parágrafo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do inciso II do § 1° e do § 7° do art. 104-A do RICMS/SC-01; e,
IV. Serão obrigatórias apenas para empresas que optarem pela apuração do IRPJ com base no lucro real.
§ 9° A não realização da contribuição prevista no inciso II do caput desta cláusula, implica na suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido, a partir da data em que ela deveria ter sido realizada.
§ 10 Na hipótese do parágrafo nono desta cláusula, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.
§ 11 A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere o § oitavo desta clausula com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a maior entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, considerando o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1° do artigo 104-A do RICMS/SC-01.
§ 12 Serão considerados mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto no parágrafo oitavo desta cláusula.
Vale ressaltar que a não realização das contribuições supracitadas implica suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido, a partir da data em que ela deveria ter sido realizada, trazendo como consequência a glosa do crédito presumido lançado em conta gráfica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
A alteração do Termo de Concessão do TTD no SAT será efetuada nas próximas semanas. Tendo em vista que serão realizados ajustes e atualizações na redação do Termo de Concessão, e considerando que este Correio Eletrônico tem apenas caráter informativo, é indispensável a leitura integral da nova versão do Termo de Concessão do TTD.
Eventuais dúvidas deverão ser direcionadas à Central de Atendimento Fazendário – CAF, por intermédio das formas previstas para contato no site:
http://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/ConsultarBaseConhecimento.aspx
ou http://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (assunto TTD)
Cordialmente,
FELIPE LETSCH
Gerente de Fiscalização
LENAI MICHELS
Diretora de Administração Tributária