Consulente: Três Corações Alimentos S/A Protocolo: 39.148/2012-1 Data: 24/02/2012
Protocolo: 39.148/2012-1
Data: 24/02/2012
Assunto: Material de propaganda – Não incidência
Ementa. ICMS. Prestação de serviços gráficos
Prestação de serviços gráficos, sob encomenda, personalizados, destinado a consumidor final, não está sujeito à incidência do ICMS. Súmula 156 do STJ.
1. Identificação da Consulente
Três Corações Alimentos S/A, nome de fantasia “Café Santa Clara”, estabelecimento constituído sob o regime jurídico de sociedade empresária limitada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob n° 20.080.907-5, CNPJ 63.310.411/0014-18, integrante do segmento empresarial de Torrefação e moagem de café, classificação CNAE 1081-3/02, localizada no município de Parnamirim.
2. Descrição da Consulta
A consulta está pontual e objetivamente formulada, cujo conteúdo restringe-se em solicitar desta Secretaria de Tributação, a confirmação dos procedimentos adotados pela empresa em relação a aquisição de serviços gráficos de propaganda para consumidor final.
Na condição de consumidor final, o contribuinte adquire serviços gráficos sob encomenda, personalizados, tipo banners, merchandising de ponto de venda e assemelhados. De sua vez, a gráfica prestadora do serviço, obtém do Fisco/RN nota fiscal avulsa de simples remessa, sem destaque do ICMS e destina o material produzido para as filiais da empresa encomendante, localizadas em diversos pontos do território nacional.
A consulente opina que o Regulamento do ICMS não é claro com relação a esse assunto, ao contrário de regulamentos congêneres de outros Estados, e pergunta:
(a) Está correto o entendimento de que não deverá haver incidência do ICMS na operação de saída de impressos personalizados produzidos por encomenda direta de consumidor finai desde que não destinados à comercialização, devendo as Secretarias de Tributação emitir nota fiscal avulsa sem a cobrança do ICMS?
(b) Caso contrário, qual o entendimento correto e a fundamentação legal?
3. Admissibilidade da Consulta
A consulta está formulada consoante os requisitos estabelecidos no Decreto 13.796/98, especificamente os arts. 134, 135 e 138 individualizados como segue:
a) A petição está subscrita por procurador legalmente constituído, conforme mandado anexado (fl. 07);
b) O contribuinte não está presentemente sob ação fiscal, de acordo com o relatório interno desta Secretaria intitulado “Consulta à Ação Fiscal”, o que significa inexistir pendências porventura vinculadas com a matéria consultada. A certidão negativa conjunta (débitos fiscais e dívida ativa) não foi obtida devido a débitos de IPVA. O Extrato Fiscal não aponta indícios de pendências ou de omissões de qualquer natureza;
c) O contribuinte declara que não está intimado a recolher tributos relacionado com a matéria;
d) Está sendo requerido orientação oficial sobre questão eminentemente legal;
e) Há estreita e irretorquível relação com o cumprimento da legislação tributária;
f) Os fatos estão claramente expostos, definidos, relacionados com as operações empresariais da consulente e com a legislação inquirida;
g) A situação é específica e determinada, convenientemente contextualizada pelo contribuinte e enriquecida com elementos esclarecedores;
h) Não há indícios de intenções protelatórias na consulta;
i) Tanto quanto foi pesquisado, não há decisões de consultas anteriores que em conteúdo, estejam relacionadas com a matéria.
A consulta está admitida.
4. Decisão
O cotejo da legislação própria de cada estado denuncia a substancial diferença entre os enunciados legais relacionados com a não-incidência de ICMS sobre prestação de serviços gráficos. Nos subsídios informativos carreados pelo consulente, foi destacada a posição do vizinho estado do Ceará, cujo RICMS-CE, instituído pelo Decreto 24.569/1997, assim dispõe no art. 40 inciso XIII:
Art. 4° O ICMS não incide sobre:
XIII – Operações de saída de impressos personalizados produzidos por encomenda direta de consumidor final, inclusive faixas, cartazes, painéis, folders,
De sua vez, o RICMS-RN adotou um enunciado mais genérico, talvez até com a intenção de não particularizar operações não sujeitas ao ICMS, dotando-o de extensão capaz de acobertar casos de difícil previsão hipotética. Não deixa de ser uma técnica legislativa aceitável, até porque na ocasião da promulgação da Lei Complementar 87/96 e da Lei 6.968/96, que instituiu o ICMS no Rio Grande do Norte, havia controvérsias acerca das modalidades de prestações de serviços excluídas do campo de incidência do ICMS. O entendimento foi pacificado tão somente em 2003 com a Lei Complementar 116/2003. Preceitua o art. 3° inciso V:
Art. 3° O imposto não incide sobre:
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
De qualquer maneira, já em 22/03/1996, antes mesmo da lei instituidora do ICMS, o Superior Tribunal de Justiça já editara a Súmula 156 reconhecendo a não incidência sobre os serviços de composição gráfica. A súmula está incólume até o momento, como demonstra a iterativa aplicação de seu enunciado, como visto na recente decisão proferida pelo ministro Mauro Campbell;
AgRg no AREsp 213594/SP 2012/0163283-7
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Data do Julgamento: 20/09/2012
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL IPI. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 156/STJ POR ANALOGIA.
1. A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, está sujeita apenas ao ISS, não se submetendo ao ICMS ou ao IPI. 2. Aplicação analógica da Súmula n. 156/STJ: “A prestação de serviço de composição granea, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”.
Isto posto, afigura-se como acertado o procedimento trazido à consideração desta Secretaria de Tributação. Encontra respaldo na Súmula 156 do STJ, na iterativa jurisprudência do mesmo tribunal e pelo o art. 3° inciso V do Decreto 13.640/97.
Natal, 12 de agosto de 2013
CARLOS LINNÈU TORRES FERNANDES DA COSTA
AFTE 3 – mat. 154381-4