Operação não sujeita ao ICMS. Programa fidelidade. Utilização de Solução TEF. Vedada utilização no estabelecimento de equipamento tipo POS.
O RELATÓRIO
A consulente, supra qualificada, afirma que exerce a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool e biocombustíveis.
Expõe que no intuito de fidelização e manutenção da qualidade no relacionamento com seus clientes implantou o programa de fidelidade, o qual propiciará a distribuição gratuita de prêmios aos seus clientes.
Descreve a forma como se dará a pontuação dos créditos dos clientes que aderirem ao seu programa de fidelidade.
Alega que os créditos serão realizados em favor dos consumidores mediante o uso de equipamento POS, destinado exclusivamente para operacionalização dessa promoção, não realizando nenhum tipo de operação financeira.
Ante o que expôs, indaga:
“há algum impedimento por parte desta Secretaria quanto ao desenvolvimento do “programa de fidelidade”, ora descrito, mediante o uso de equipamento POS, com função exclusiva para o registro dos créditos, conforme explanado? Para a consulente implementar o “programa fidelidade”, conforme descrito, é necessário autorização específica por parte da SET/RN? No caso de diligência fiscal nos Postos Revendedores, haverá necessidade de apresentação de algum documento específico, além da demonstração da função do equipamento POS?
Declara que não se encontra sob procedimento fiscal ou foi intimada a pagar tributos, assim como não existe nenhum litígio pendente, relativos ao objeto da presente consulta.
É que importa relatar.
O MÉRITO
Versa a presente consulta sobre a utilização de equipamento do tipo “Point Of Sale” (POS) em programa de fidelidade.
O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, em seu art. 830-AAP veda a utilização de equipamento, tipo POS ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão de comprovante de pagamento, relativo a operações realizadas por meio cartão de crédito ou débito.
Por outro lado, o RICMS, no § 3° do art. 830-AAP, excetua a utilização de equipamento tipo POS, especificamente, ao contribuinte que exerça a atividade de restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis ou motéis, que seja usuário exclusivamente de ECF que atenda os requisitos de Memória de Fita-detalhe-MFD e PAF-ECF devidamente registrado na SET e de TEF, in verbis.
“Art. 830-AAP. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante (Conv. ICMS 09/09). (NR dada pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010) § 1° É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados: (NR dada pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010)
I – que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II – capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.
§ 2° A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF (Conv. ICMS 09/09). (NR dada pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010) § 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes detentores do credenciamento previsto no § 16 do art. 830-B, deste Regulamento. (AC pelo Decreto 22.738, de 30/05/2011)
Art. 830-B.
(…)
§ 16. Mediante credenciamento requerido à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial (SUFAC), através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, o contribuinte poderá ser autorizado a emitir e imprimir comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente através de equipamento P05 (Point of Saíe) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que atenda as seguintes condições (Conv. ECF 02/09): (AC pelo Decreto 22.738, de 30/05/2011)
I – apresente como principal, a atividade de restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis ou motéis, com CNAEs 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03 e 5510-8.
II – seja usuário exclusivamente de ECF que atenda os requisitos de Memória de Fita-detalhe-MFD e PAF-ECF devidamente registrado na SET;
III – seja usuário de TEF;
IV – não tenha apresentado divergência, cuja justificativa não tenha sido aceita pela SET, ou cujo débito não tenha sido regularizado, referente às informações prestadas pelas administradoras de cartões e às informações enviadas pelo contribuinte nos últimos 05 (cinco) anos;
V – seja optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
VI – o POS a ser utilizado somente seja do tipo sem fio (GPRS) ou WI-FI.
§ 17. O atendimento às condições estabelecidas nos incisos I a VI do § 16 deste artigo será verificado pela Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial (SUFAC). (AC pelo Decreto 22.738, de 30/05/2011)
§ 18. O contribuinte detentor do credenciamento previsto no § 16 deste artigo deverá: (AC pelo Decreto 22.738, de 30/05/2011)
I – emitir cupom fiscal das operações realizadas, discriminando como meio de pagamento “cartão de crédito” e indicando a bandeira do cartão utilizado, quando for o caso;
II – imprimir no comprovante de pagamento emitido pelo equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário (Conv. ECF 02/09);
III – arquivar em ordem cronológica, por data de movimento e pelo período decadência!, todos os comprovantes de pagamento impressos pelo POS e apresentá-los ao fisco quando solicitado.
§ 19. Perderá automaticamente o credenciamento o contribuinte que: (AC pelo Decreto 22.738, de 30/05/2011)
I – utilizar POS distinto daquele que foi contratado para o CNPJ do contribuinte;
II – efetuar venda sem a emissão e entrega ao consumidor do respectivo documento fiscal;
III – deixar de cumprir as exigências previstas nos §§ 16 ou 18 deste artigo.
IV – apresentar divergência, cuja justificativa não tenha sido aceita pela SET, referente às informações prestadas pelas administradoras de cartões e às informações enviadas pelo contribuinte a partir da data de concessão do seu credenciamento.
§ 20. Uma vez excluído do credenciamento previsto no § 16, o contribuinte só poderá ter analisado novo pedido de credenciamento decorridos 06 (seis) meses da data de sua exclusão. (AC pelo Decreto 22.738, de 30/05/2011)
§ 21. Sendo excluído do credenciamento previsto no § 16 deste artigo, o contribuinte perderá, automaticamente, por 06 (seis meses), o benefício previsto no art. 112, XV, deste Regulamento. (AC pelo Decreto 22.738, de 30/05/2011)
§ 22. A excepcionalidade prevista no § 16 ficará cancelada no momento que o mercado de automação comercial disponibilizar equipamento sem fio que possa viabilizar a transação TEF impressa no ECF. (AC pelo Decreto 22.738, de 30/05/2011)
Art. 830-C. As prerrogativas para uso de ECF previstas neste Capítulo não eximem o usuário, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, de emitir nota Fiscal modelo 1, IA ou NF-e, conforme o caso, assim como não vedam a sua emissão, em função da natureza da operação. (NR dada pelo Decreto 23.247, de 08/02/2013)
§ 1° A nota fiscal referida no caput deste artigo, emitida para acobertar venda também registrada no ECF, deverá: (Parágrafo único transformado em § Iopelo Decreto 23.247, de 08/02/2013)
I – conter nas correspondentes vias, os números do contador de ordem de operação do cupom fiscal e do ECF, atribuído pelo estabelecimento; e
II – ser escriturada nas colunas Valor Contábil’e ‘Outras’, do livro Registro de Saídas, pelo Código Fiscal de Operação e Prestação -CFOP 5.929.
§ 2° O cupom fiscal emitido deverá ser anexado à via fixa da nota
fiscal modelo 1 ou IA ou ao DANFE da NF-e emitidas conforme § 1° deste artigo. (AC pelo Decreto 23.247, de 08/02/2013)
§ 3° Fica vedada a emissão de nota fiscal modelo 2 para acobertar venda registrada no ECF. (AC pelo Decreto 23.247, de 08/02/2013)
Em assim sendo, fora a exceção prevista no art. 830-B, § 16 do RICMS, não existe qualquer previsão na legislação tributária estadual que autorize o contribuinte a manter em seu estabelecimento equipamento tipo POS para realizar qualquer operação, mesmo que não seja para fins fiscais.
A Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial – SUFAC, desta Secretaria de Tributação, informa que o referido programa de fidelidade pode ser implementado através da Solução TEF, que seguramente já deve existir no estabelecimento da consulente.
A DECISÃO
Com supedáneo na legislação tributária pertinente, informa-se a Consulente que é vedado o uso de equipamento tipo POS ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão de comprovante de pagamento, relativo a operações realizadas por meio cartão de crédito ou débito, independentemente de ser utilizado para fins não fiscais.
Ou seja, é vedado manter no estabelecimento equipamento tipo POS para realizar qualquer operação, para qualquer fim.
A Consulente pode implementar o seu programa de fidelidade através da Solução de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF.
Isto posto, considerando-se satisfeitas as dúvidas suscitadas pela consulente, encaminhe-se o presente processo ao Protocolo Geral desta Secretaria para ciência a interessada, entregando-lhe cópia-recibo desta decisão.
Remeta-se cópia desta decisão a SUFAC e a CAT para conhecimento.
Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, 28 de agosto de 2013.
LUCIMAR BEZERRA DUBEUX DANTAS
Julgadora Fiscal – Mat 8.655