DESPACHO
Faça-se o apensamento deste Processo n° 299306/2013-3 ao Processo 261369/20013 – 1 – SET, pelos motivos a seguir expostos:
1°) A consulente apresentou informações complementares a consulta formulada, através do referido Processo, as quais só foram prestadas após tomar conhecimento da Decisão n° 58/2013 – COJUP;
2°) Presumindo-se como verdadeiras as informações prestadas pela consulente, procedeu-se a exclusão na referida Decisão de argumento contrário as informações prestadas a posterior.
3°) No entanto, não houve qualquer alteração no entendimento
exarado na Decisão proferida, motivo pelo qual continua válida a ciência que foi dada a Consulente antes da alteração ora realizada.
Remeta-se cópia da Decisão n° 58/2013 – COJUP à consulente para substituição da que foi recebida anteriormente.
Após arquive-se o presente processo, em razão da Consulente já haver atendido o que foi determinado na referida Decisão.
Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, Natal, 27 de dezembro de 2013.
LUCIMAR BEZERRA DUBEUX DANTAS
Julgadora Fiscal – Mat. 8.655-0
DECISÃO COJUP N° 058, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013
ICMS. Operações com energia elétrica. Base de Cálculo Valor efetivamente recebido pela distribuidora.
O RELATÓRIO
A consulente, supra qualificada, afirma que é concessionária de serviço público de energia elétrica.
Esclarece que Lei Federal n° 10.438/2012 que criou a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, dentre outras coisas, foi alterada pela Lei n° 12.873/2013 e o Decreto Federal n° 7.891/2013 regulamentou as alterações introduzidas pela referida Lei.
Explana que sua dúvida é quanto à incidência ou não do ICMS sobre os valores dos descontos concedidos a alguns grupos de usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica listados no artigo 1° do Decreto n° 7.891/2013, por meio da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE.
Ante o que expôs, indaga:
“a) Os valores correspondentes aos descontos concedidos às categorias de consumidores arroladas no art. 1° do Decreto n° 7.891/2013 (irrigantes, aquicultores, serviços públicos de água, esgoto e saneamento, cooperativas de eletrificação rural, dentre outros ali arrolados) estão sujeitos a incidência e cobrança do ICMS?”
b) apenas na eventual hipótese de esse limo. Secretário da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte entender que os valores dos descontos referidos na presente consulta nos termos do item “a” supra, estão sujeitos a incidência e cobrança do ICMS:
b1) Qual a fundamentação legal para cobrança do ICMS eventualmente entendido como devido em relação à situação descrita na consulta ora formulada?
b2) Como se dará a forma de cobrança, apuração, cálculo, recolhimento, destaque e repasse para o consumidor do ICMS eventualmente entendido como devido sobre a situação descrita na presente consulta?
b3) Qual o momento (período/competência mensal de arrecadação) a partir do qual se iniciaria a exigência do ICMS eventualmente entendido como devido sobre a situação descrita na presente consulta?
b4) Na hipótese de entender que a consulente já estaria obrigada a cumprir a exigência, há necessidade de recolhimento em relação a períodos anteriores, tendo em vista que a nova sistemática dos descontos alterada pela Lei n° 12.783/2013 e regulamentada pelo Decreto n° 7.891/2013 passou a vigorar desde o primeiro semestre do ano corrente, mas até o momento não houve regulamentação desse tipo de subvenção por parte do Estado?”
Solicita que lhe sejam assegurados todos os efeitos decorrentes da formulação de consulta fiscal, principalmente aqueles expressamente discriminados no art. 141 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 13.796/98.
A Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal ou foi intimada a pagar tributos, assim como não existe nenhum litígio pendente, relativos ao objeto da presente consulta.
É o que importa relatar.
O MÉRITO
Versa a presente consulta sobre a inclusão ou não da subvenção concedida através da Lei n° 10.438/2012 que criou a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, com alterações introduzidas pela Lei n° 12.873/2013, relativamente a redução na tarifa de energia elétrica.
As alterações introduzidas na Lei n° 10.438/2012, através da Lei n° 12.873/2013, foram regulamentadas pelo Decreto n° 7.891/2013 que estabelece em seu artigo 1° que a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE custeará a redução na tarifa de energia elétrica dos segmentos ali mencionados, in verbis:
“Art. 1° A Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, além de suas demais finalidades, custeará os seguintes descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do inciso VII docaput do art. 13 da Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002:
I – redução na tarifa de uso do sistema de distribuição incidente na produção e no consumo da energia comercializada por empreendimento enquadrado no § 1° do art. 26 da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
II – redução na tarifa de energia incidente no consumo de energia da atividade de irrigação e aquicultura realizada em horário especial de unidade consumidora classificada como rural, devido à aplicação do art. 25 da Lei n° 10.438, de 2002;
III – redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia concedida às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, devido à aplicação dos arts. 51 e 52 do Decreto n° 4.541, de 23 de dezembro de 2002;
IV – redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora classificada como de serviço público de água, esgoto e saneamento, nos termos deste Decreto;
V – redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora classificada como rural, nos termos deste Decreto;
VI – redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural, inclusive às cooperativas regularizadas como autorizadas, nos termos deste Decreto; e
VII – redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora da classificada como serviço público de irrigação, nos termos deste Decreto.”
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 155, inciso II, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que se iniciem no exterior.
Estabelece no § 3° do artigo 155 que o ICMS incidirá sobre as operações relativas à energia elétrica. Portanto, toda c qualquer saída de energia elétrica corresponde, para fins de incidência do ICMS, a uma circulação de mercadoria. Consequentemente todas as operações relativas à sua saída estão sujeitas à tributação do ICMS, exceto nos caso de imunidade previsto na mesma Carta Magna.
A Lei estadual do ICMS n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, determina em seu artigo 9°, inciso I, que o fato gerador do imposto ocorre no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e em seu art. 10, inciso I, estabelece como base de cálculo o valor da operação, ao qual já está integrado o montante do próprio imposto.
A Lei estadual do ICMS n° 6.968, de 1996, em seu artigo 10, § 1°, preconiza que integra a base de cálculo, além do montante do próprio imposto, o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, não havendo qualquer exceção da regra às operações com energia elétrica.
Assim sendo, o valor recebido a título de subvenção deve integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor do fornecimento de energia elétrica as classes de consumidores mencionados no Decreto Federal n° 7.891/2013, em razão de representar parte do preço da energia elétrica a eles fornecida a tarifas reduzidas, o qual é integralmente recebido pela distribuidora.
A legislação tributária não trazer em seu bojo como deve ser especificamente o cumprimento das obrigações tributárias sobre a questão ora suscitada, não significa que o ICMS não era devido, tampouco impedia a distribuidora de energia de efetuar a apuração e recolhimento do imposto na forma comumente aplicável às operações que realiza.
A DECISÃO
Fundamentada na legislação tributária do ICMS, anteriormente exposta, informa-se a Consulente que o ICMS incide sobre o valor da operação de que decorra o fornecimento de energia elétrica destinada as classes de consumidores beneficiados com redução da tarifa, de que trata o Decreto n° 7.891/2013, portanto, também integra a base de cálculo do imposto o valor recebido pela distribuidora a título de subvenção.
Quanto à apuração e recolhimento do ICMS devem ser observadas as mesmas normas regulamentares vigentes aplicáveis às operações de fornecimento de energia elétrica.
Isto posto, considera-se respondidas as dúvidas suscitadas pela Consulente, vez que a legislação tributária não trazer em seu bojo como deve ser especificamente o cumprimento das obrigações tributárias sobre a questão ora formulada, não significa que o ICMS não era devido nem impedia a distribuidora de energia de efetuar a apuração e recolhimento do imposto na forma comumente aplicável às operações que realiza.
Em cumprimento ao que estabelece o art. 151 do RPPAT, aprovado pelo Decreto n° 13.796, de 1998, determino que a Consulente no prazo máximo de 10 (dez), a contar da data da ciência desta decisão, deve apurar e efetuar o pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido ao erário estadual.
Após remeta-se à 1ª URT para verificar se foi cumprida a decisão, conforme dispõe o art. 153, do RPPAT, instaurando, em caso contrário, o procedimento cabível, conforme determina o art. 150, parágrafo único, do referido diploma legal.
Remeta-se cópia desta decisão a CAT para conhecimento. Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, 9 de dezembro de 2013.
LUCIMAR BEZERRA DUBEUX DANTAS
Julgadora Fiscal – Mat 8.655