DOE 06/03/2009
ICMS – Regime Especial de Exportação Temporária: não ocorrência do fato gerador do ICMS na reimportação de obra de arte promovida por entidades culturais sem fins lucrativos para fins de exposição
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o seguinte entendimento quanto ao ingresso no País, decorrente de reimportação, promovida por entidades culturais sem fins lucrativos, de obras de arte por elas anteriormente remetidas ao exterior sob o Regime Especial de Exportação Temporária, regulamentado pela legislação federal específica, para fins de exposição:
1 – Esclareça-se, preliminarmente, que o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade, e mesmo que o façam sem habitualidade ou intuito comercial (artigos 1º, V, e 10, I, ambos do RICMS/2000).
2 – Entretanto, na reimportação, promovida por entidades culturais sem fins lucrativos, de obras de arte anteriormente remetidas ao exterior sob o Regime Especial de Exportação Temporária, regulamentado pela legislação federal específica, para fins de exposição, convém observar que:
a) referido regime aduaneiro incluise dentre aqueles que resultam da formalização de Termo de Responsabilidade por parte do beneficiário e, em tais situações, enquanto vigora o regime, estão suspensos os tributos federais incidentes, e os referidos bens nunca deixam a titularidade do beneficiário;
b) como conseqüência, as obras de arte pertencentes a entidades culturais sem fins lucrativos que se situam ao abrigo de tal regime circulam FORA do campo de incidência do ICMS, uma vez que se encontram sob controle aduaneiro, conforme os documentos expedidos pelo Fisco federal, que, obrigatoriamente, devem acompanhar seu transporte.
3 – Nesse sentido, em razão da não-incidência do ICMS nessa operação de importação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (RICMS/2000, artigo 137, § 1º).
4 – por oportuno, ressalte-se que fica dispensada o uso da Guia de Liberação, somente, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência da aplicação dos regimes de Trânsito Aduaneiro e Entreposto Aduaneiro (Portaria CAT-59/2007, artigo 14), nos quais não se enquadra o Regime Especial de Exportação Temporária.
5 – Portanto, enfatize-se que as entidades culturais sem fins lucrativos ficam obrigadas a apresentar a Guia para Liberação na reimportação de obras de arte remetidas ao exterior sob o Regime Especial de Exportação Temporária.
6 – o visto será concedido na Guia para Liberação no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-59/20007, com a apresentação dos documentos pertinentes ao Regime Especial de Exportação Temporária e mediante a menção da presente Decisão Normativa.