DECISÃO NORMATIVA CAT N° 003, DE 03 DE MAIO DE 2017
DOE de 04/05/2017
ICMS – Substituição tributária nas operações com querosene de aviação (QAV) importado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte
ATO NORMATIVO:
1. Para verificação da sistemática aplicável às operações com querosene de aviação (QAV) importado, as normas estabelecidas pelos artigos 412 e 421 do RICMS/2000 devem ser analisadas de forma conjunta.
2. O artigo 412 prevê disciplina específica para a tributação do QAV importado, afastando a regra geral de diferimento nas operações anteriores à saída do distribuidor de combustíveis. Portanto, a sistemática aplicável ao QAV importado é a seguinte:
2.1. o importador paga, até o momento do desembaraço aduaneiro, o imposto relativo a todas as operações da cadeia (artigo 412, inciso I, item “b”, e § 1°, c/c o artigo 115, inciso I, item “a”, ambos do RICMS/2000);
2.2. se realizar operação com distribuidor de combustíveis, que também é substituto tributário em relação ao QAV, o importador pode creditar-se do valor pago a título de substituição tributária (artigo 412, § 2°);
2.3. na saída do distribuidor de combustíveis, este paga o imposto relativo à operação própria e às operações subsequentes (artigo 412, inciso I).
3. Caso o importador seja também distribuidor de combustíveis, o imposto relativo a todas as operações da cadeia deve ser pago até o momento do desembaraço aduaneiro.
4. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.