DOE de 11/09/2015
ICMS – Remessa promovida pelo fabricante de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual – Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação – Definição da margem de valor agregado aplicável
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DECIDE, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Considerando que:
1.1. O setor industrial do complexo eletroeletrônico se utiliza de terceiras empresas (doravante denominadas “prestadoras de serviço autorizadas”) que realizam, dentre outros, serviços de conserto de seus produtos colocados no mercado;
1.2. Na maioria das vezes as prestadoras de serviço autorizadas substituem o produto ou componente defeituoso por um novo, com mercadorias cujas descrições e classificações fiscais constam do artigo 313-Z19, § 1°, do RICMS/2000, que disciplina a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
1.3. O consumidor (na substituição do bem em virtude de garantia) não arca com a despesa do serviço prestado, não havendo, portanto, agregação de valor na operação de saída (subsequente) de mercadoria por parte das prestadoras de serviço autorizadas;
1.4. Em virtude da ausência de agregação de valor existe dúvida sobre a aplicabilidade ou não do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação nas saídas promovidas pelos fabricantes para as prestadoras de serviço autorizadas.
2. Sobre o assunto esclarecemos que, no âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelas prestadoras de serviço autorizadas aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação nas saídas promovidas pelos fabricantes, pois de acordo com o estabelecido na legislação paulista o fabricante é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final.
3. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero, cabendo ao fabricante manter controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo.
4. Observe-se ainda que na hipótese de prestadora de serviço autorizada, situada neste Estado, receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação deverá ser observado o disposto no artigo 426-A do RICMS ou, caso exista, o respectivo acordo celebrado por este Estado que verse sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com tais produtos ou peças.
5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.