DOE de 12/09/2015
ICMS – Material publicitário – Armazenamento e distribuição por meio de operadores logísticos
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECIDE, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Considerando que:
1.1. A prática comercial de distribuição de material publicitário tem comumente se realizado por meio de empresas especializadas em seu armazenamento, transporte e distribuição (denominadas de “operadores logísticos”);
1.2. Tais empresas, regra geral, realizam a atividade de depósito para terceiros, não sendo alcançadas pela disciplina específica relativa aos armazéns gerais;
1.3. Essas empresas não fabricam o referido material publicitário e que muitas vezes o recebem – para armazenamento e distribuição – por remessa direta de seus fabricantes, mediante solicitação dos respectivos adquirentes de tais produtos;
1.4. Remanescem dúvidas por parte dos contribuintes sobre o tratamento tributário a ser dado a essas operações, notadamente no que diz respeito à incidência do ICMS e ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias.
2. Há que se entender a expressão “material publicitário” como um gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados.
2.1. Para fins da legislação do ICMS, o conceito de brinde é estabelecido no artigo 455 do RICMS, assim definido como a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição a consumidor ou usuário final.
2.2. Não se consideram brindes os materiais que, embora preenchendo as características relacionadas no mencionado artigo 455 do RICMS, se configuram como impressos personalizados, assim definidos pela Decisão Normativa CAT 4/2015.
3. Quando se tratar de remessa de impressos personalizados, o tratamento tributário dado à operação será aquele estabelecido pela Decisão Normativa CAT 4/2015.
4. Quando se tratar de remessa de brindes por meio da contratação de operador logístico, em que os brindes não transitam pelo estabelecimento de seu adquirente, o cumprimento das obrigações acessórias respectivas deve observar a necessidade de aplicação conjunta, por um lado, das regras relativas à venda a ordem ou para entrega futura e, por outro lado, das regras relativas à entrega de brindes por conta própria.
5. Assim, na remessa dos brindes ao operador logístico, o fornecedor remetente deverá emitir Nota Fiscal de “Remessa por Ordem de Terceiro”, sem destaque do imposto, a teor do que dispõe o artigo 129, § 2°, item 2, alínea “a”, do RICMS.
5.1. Deverá o fornecedor remetente, além disso, emitir em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, Nota Fiscal de “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, nos termos do disposto no artigo 129, § 2°, item 2, alínea “b”, do RICMS.
6. O adquirente original dos brindes, por sua vez, procederá segundo o disposto no inciso I do artigo 457 do RICMS e, portanto, emitirá, em favor do operador logístico, Nota Fiscal com destaque do imposto (artigo 457, I, “b”, do RICMS).
7. Por sua vez, o operador logístico procederá segundo o disposto no artigo 457, II, c/c o artigo 456, ambos do RICMS, devendo registrar a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal, e:
a) se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais, adotar os demais procedimentos previstos no artigo 456 do RICMS;
b) se remeter a mercadoria, total ou parcialmente, a outro estabelecimento para distribuição, adotar os demais procedimentos previstos no artigo 457, I, do RICMS.
8. Observa-se, por fim, que as regras da presente decisão normativa relativas a operações praticadas por operadores logísticos se aplicam também a qualquer estabelecimento de contribuinte que receba brindes para distribuição.
9. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.