DECISÃO NORMATIVA CSRP/SEFAZ N° 002, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 05.12.2023)
O CONSELHO SUPERIOR DA RECEITA PÚBLICA, com fundamento no artigo 1.007 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, aprova a proposta da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos – UNERC/SARP e expede o presente ato normativo interpretativo com efeitos gerais e vinculantes:
1. Ficam ratificados os entendimentos externados pela Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública – UDCR/UNERC a seguir reproduzidos, reunidos sob o título “Do tratamento aplicável às aquisições sujeitas ao Regime de Substituição Tributária realizadas por restaurantes, bares e estabelecimentos similares”, e que foram objeto de diversas respostas exaradas pela referida Unidade.
2. Essa decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação, ficando revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2023.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)
DO TRATAMENTO APLICÁVEL ÀS AQUISIÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADAS POR RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
1. O regime da substituição tributária para frente, cuja incidência, salvo expressas exceções, se sobrepõe a qualquer outro regime de apuração a que o contribuinte esteja submetido, em regra, tem como fundamento ensejador da antecipação do ICMS a comercialização posterior do bem ou mercadoria (presunção), assim, a efetiva realização dessa operação de saída concretiza o fato gerador então presumido.
2. Não sendo a mercadoria objeto de comercialização posterior, abre-se, via de regra, espaço para a restituição/devolução do ICMS retido por substituição tributária, pois o fato gerador então presumido não ocorreu.
3. No entanto, a aludida regra de restituição comporta as seguintes exceções:
a) a opção por tratamentos diferenciados (regimes de tributação, benefícios fiscais, etc.) de livre adesão pelo contribuinte, que pode ter como contrapartida a renúncia ao direito de restituição, de crédito, etc., tal como o regime simplificado previsto no Anexo XVIII do RICMS;
b) a aquisição de mercadoria de estabelecimento fornecedor também substituído, pois, nesse caso, a operação anterior perfez o fato gerador então presumido para fi ns da retenção do ICMS por substituição tributária, em outras palavras, há direito de restituição apenas quando o contribuinte adquire as mercadorias diretamente do estabelecimento responsável pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária.
4. Restaurantes, bares e estabelecimentos similares, em regra, comercializam: (1) refeições preparadas a partir de insumos, (carne, por exemplo), que são servidas logo após o preparo; e (2) outras mercadorias conexas ao consumo de refeições, que são entregues no mesmo estado em que foram adquiridas (por exemplo, refrigerantes, água, cervejas, etc).
5. Assim, independentemente do regime de apuração a que esteja submetido o restaurante, bar ou estabelecimento similar, as mercadorias conexas ao consumo de refeições, caso estejam elencadas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sujeitam as respectivas aquisições ao regime da substituição tributária na medida em que elas serão revendidas na mesma condição em que foram adquiridas.
6. Passa-se ao tratamento tributário relativo à aquisição de mercadorias, sujeitas ao regime da substituição tributária (elencadas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS), que serão utilizadas como insumo na produção de refeições.
7. Na aquisição de insumos, a incidência do regime da substituição tributária dependerá se o contribuinte exerce cumulativamente com a atividade de restaurantes, bares e estabelecimentos similares a atividade de comércio.
Tratamento aplicável às aquisições de mercadorias destinadas ao preparo de refeições, realizadas por contribuinte que exerce atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar e que não exerce cumulativamente atividade de comércio
8. Nessa hipótese, a premissa é de que o contribuinte não comercializa os insumos adquiridos (carne, legumes, feijão, óleo, etc.), e sim os utiliza, exclusivamente, para o preparo de refeições.
9.Como o fato gerador da substituição tributária (revenda da mercadoria adquirida) não ocorrerá (serão preparadas refeições a partir dos insumos), caso a mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária e o restaurante, bar ou estabelecimento similar a adquirir diretamente do substituto tributário, este não deverá reter o ICMS por substituição tributária, pois, não havendo presunção de saída posterior, a hipótese não se amolda às disposições do artigo 1° do Anexo X do RICMS.
10. O substituto tributário deve se certificar da condição específica do contribuinte adquirente (não exercer cumulativamente atividade de comércio) para não proceder a retenção do ICMS devido por substituição tributária, sob pena de incidir na responsabilidade prevista no artigo 4° do Anexo X do RICMS.
11. A condição específica do contribuinte adquirente deve ser verificada pelo substituto tributário, considerando-se as atividades econômicas (CNAE) declaradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ pelo estabelecimento substituído, disponível, mediante consulta pública, na página da Receita Federal do Brasil na Internet.
12. No entanto, se ainda assim ocorrer a retenção do ICMS por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, observadas as hipóteses de exceção (especificadas no item 3), o direito à restituição/devolução do ICMS retido por ocasião da entrada das mercadorias utilizadas como insumo na produção de alimentos, devendo:
I) Caso exerça a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar de forma exclusiva ou preponderante, proceder conforme as disposições:
a) do artigo 8°-A do Anexo X do RICMS, se apurar o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS;
b) dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, se optante pelo Simples Nacional;
II) Caso exerça a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar de forma secundária, proceder conforme as disposições dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, independentemente do regime de apuração a que estiver submetido. Tratamento aplicável às aquisições de mercadorias destinadas ao preparo de refeições, realizadas por contribuinte que exerce a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar e que cumulativamente exerce a atividade de comércio
13. Nessas hipóteses, a premissa é de que o contribuinte pode comercializar as mesmas mercadorias que utiliza como insumo (carne, arroz, legumes, feijão, óleo, etc.).
14. Como há possibilidade de o fato gerador da substituição tributária ocorrer (revenda da mercadoria), caso a mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária, e o restaurante, bar ou estabelecimento similar a adquirir diretamente do substituto tributário, este deverá reter o ICMS por substituição tributária, pois, havendo presunção de saída subsequente, a hipótese se amolda às disposições do artigo 1° do Anexo X do RICMS.
15. Por consequência, caso a mercadoria que sofreu a retenção do ICMS na operação de entrada seja utilizada efetivamente como insumo no preparo de refeições, caberá ao contribuinte, observadas as hipóteses de exceção (especificadas no item 3), o direito à restituição/devolução do ICMS retido por ocasião da entrada dessas mercadorias, devendo:
I) Caso exerça a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar de forma preponderante, proceder conforme as disposições:
a) do artigo 8°-A do Anexo X do RICMS, se apurar o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS;
b) dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, se optante pelo Simples Nacional;
II) Caso exerça a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar de forma secundária, proceder conforme as disposições dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, independentemente do regime de apuração a que estiver submetido.”