(DODF de 01/08/2011)
Processo: 0127.004250/2011. Interessado: DBA ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA. CF/DF: 07.336.559/002-42.
ISS. Manutenção corretiva, manutenção adaptativa, manutenção evolutiva e manutenção perfectiva aderem à qualidade de serviços destinados à manutenção de programas de computação e bancos de dados (software), tributados à alíquota de 2% (aplicação do subitem 1.07 da Lista c/c ao RISS/DF, art. 38, I, “d”), desde que tais serviços não sejam prestados sobre equipamentos de informática (hardware), ou não impliquem instalação e/ou configuração de programas de computação e bancos de dados. Se prestados sobre equipamentos de informática (hardware), aplicar-se-á a alíquota de 5% (subitem 14.01 da Lista c/c com o RISS/DF, art. 38, II). Se os serviços envolverem instalação e/ou configuração de programas de computação e bancos de dados, aplicar-se-á a alíquota de 5% (subitem 1.07 da Lista c/c com o RISS/DF, art. 38, II).
I – Relatório
1. O contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, tendo por atividade principal “consultoria em tecnologia da informação”, conforme consta dos sistemas cadastrais desta Secretaria de Fazenda, formula questionamento sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
2. Apresenta, como cerne da questão, a alíquota do ISS aplicável relativamente a serviços de manutenção de sistemas, que especifica como a seguir:
5.4. Serviços de Manutenção de Sistemas
5.4.1. São modificações em sistemas já existentes, em produção, com o objetivo de prevenção, correção de falhas, implementação de melhorias ou adaptações, classificadas conforme abaixo:
5.4.1.1. Manutenção Corretiva – Consiste na correção de defeitos em sistemas em produção. Abrange comportamentos inadequados que causem problemas de uso ou funcionamento do sistema e quaisquer desvios em relação aos requisitos aprovados pelo Gestor.
5.4.1.1.1. Os custos de manutenção corretiva são de responsabilidade da CONTRATADA durante o período de garantia do sistema.
5.4.1.2. Manutenção Adaptativa – Adequação do sistema às mudanças de ambiente operacional, compreendendo hardware e software básico, mudanças de versão, linguagem e SGBD, que não impliquem em inserção, alteração ou exclusão de funcionalidades. (grifou-se)
5.4.1.3. Manutenção Evolutiva – Corresponde a inclusão, alteração e exclusão de características e/ou funcionalidades em sistemas em produção, decorrentes de alterações de regras de negócio.
5.4.1.4. Manutenção Perfectiva – Corresponde às adequações do sistema às necessidades de melhorias, sem alteração de funcionalidades, sob o ponto de vista do usuário.
5.4.1.4.1. A finalidade da manutenção perfectiva é promover a melhoria de performance, a manutenibilidade e usabilidade do sistema.
3. Afirma, o Consulente, eventualmente ser questionado, por seus clientes – responsáveis tributários pela retenção/pagamento do imposto devido à prestação dos serviços acima qualificados -, quanto à aplicação da alíquota do imposto discriminada no documento fiscal correspondente. Adianta, a alíquota poderá ser de 2% ou 5%, conforme o caso, à vista do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, Regulamento do ISS/DF (RISS/DF), art. 38.
4. Cumpre responder o seguinte questionamento ao Consulente:
a) os serviços prestados de Manutenção de Sistemas, seja a Corretiva, Adaptativa, Evolutiva e/ou Perfectiva, como descritos na presente Consulta, se enquadram no subitem 1.07, do artigo 38, do Anexo I, do RISS?
b) caso contrário, dos serviços de manutenção prestados pela Consulente quais se enquadram naquele subitem?
c) qual a alíquota a ser aplicada em relação a cada um dos serviços de manutenção prestados pela Consulente?
II – Análise
5. Preliminarmente, cumpre destacar, dentre outros princípios, o da especificidade. Consoante o exarado na Consulta nº 65/2004–GEESC/DITRI, o princípio da especificidade estende seu manto quando, “em se considerando a natureza genérica dos itens, e o caráter taxativo da lista do ISS, há que se concluir, […], que somente os subitens têm o condão de enquadrar, de modo efetivo, determinado serviço prestado.”.
6. Com propriedade, infere o relator do ato acima que, “pelo princípio da sobreposição do específico ao genérico, pode-se afirmar, na correta determinação da alíquota, que se algum subitem for mais específico que outro subitem, prevalecerá aquele.”.
7. Nesse nexo, um determinado serviço alcançável pela incidência do ISS, será enquadrado em determinado subitem da lista, desde que específico à descrição do fato jurígeno, em detrimento de eventuais outros subitens menos específicos (vide também Consulta nº 055/2009–NUESC/ GELEG/DITRI desta Subsecretaria). Isso será mais relevante, quando se constate que as alíquotas do imposto em apreço variam em função dos subitens, mesmo quando insertos no mesmo item, ou mesmo subitem, da lista de serviços.
8. Por oportuno, transcreve-se, na íntegra, o item 1 da lista de serviços do ISS – dividida em itens e correspondentes subitens, disposta no Anexo I do RISS/DF, que importou tais descrições da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 -, relativo a serviços de informática:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (grifou-se).
9. Ricardo J. Ferreira (in “Manual do ISS e Lista Comentada de Serviços”, Ed. Ferreira, Rio de Janeiro, 2006, p. 99) traz relevante contribuição ao item 1 da Lista, in verbis: “A informática ou tecnologia da informação tem por objeto o tratamento de informações por intermédio de rotinas, programas e equipamentos de processamento de dados.”.
10. No mesmo sentido, Michaelis in “Moderno Dicionário da Língua Portuguesa” (disponível em http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=informática, acesso em 22 de julho de 2011), da pesquisa sobre o verbete “informática” resulta:
Tratamento automático da informação, ou seja, o emprego da ciência da informação com o computador eletrônico. Tem como base a informação, que por sua vez é resultante da evolução do conceito de documentação; teoria da informação.
11. Forçoso é concluir, pois, das acepções da palavra informática, efetuar manutenção em sistemas de informática poderá significar manter equipamentos e/ou programas de processamento de dados.
12. Ricardo Ferreira (Op. cit, p. 101) pontua, também, sobre o subitem 1.07:
As atividades de suporte técnico implicam a prestação de serviços, entre outros, de manutenção, conserto, revisão, instalação e configuração de equipamento e programas de informática. Todavia, quando o serviço é de suporte técnico em equipamentos (hardware), aplica-se o subitem 14.01. O subitem 1.07 destina-se à capitulação dos serviços relacionados a programas (softwares). (grifou-se).
13. Cumpre também destacar o aspecto conceitual desenvolvido na Consulta nº 040/2007–NUESC/GELEG/DITRI, desta Subsecretaria, sobre “suporte técnico em informática”, subitem 1.07 da Lista. Citando Sérgio Pinto Martins – para quem suporte técnico em informática é dar apoio técnico em relação a sistemas de informática, sendo um serviço genérico que envolve qualquer suporte técnico em informática (Manual do Imposto sobre Serviços”, Atlas S.A., São Paulo, 2004, pp. 154 e155) -, a relatora daquele ato esclarece:
Analisando os excertos acima transcritos concluímos que, dentre os serviços de suporte técnico em informática, os serviços de manutenção de programas de computação e bancos de dados são tributados à alíquota de dois por cento. Os demais serviços de suporte técnico o são a cinco por cento. (grifou-se).
14. Desmerece reparos o arremate da relatora, como acima. Senão vejamos; o art. 38 do RISS/ DF, assim dispõe:
Art. 38. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – 2% (dois por cento) para os serviços listados:
a) no subitem 1.03 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados;
b) no subitem 1.04 da lista do Anexo I;
c) no subitem 1.05 da lista do Anexo I
d) no subitem 1.07 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de manutenção de programas de computação e bancos de dados;
[…]
II) 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados no inciso anterior.
(grifou-se).
15. Consta do inciso I acima, a previsão de aplicação da menor alíquota do imposto analisado que, no atinente aos serviços previstos no item 1 (serviços de informática e congêneres), correspondem aos subitens 1.03, 1.04, 1.05 e 1.07, sendo que o primeiro e o último destes alcança, exclusivamente, aqueles que destaca. O subitem 1.07, por seu turno, com esteio na descrição de Ricardo Ferreira (Op. cit.) encampa, manifestamente, aqueles serviços tendentes à solução de problemas lógicos detectados em sistemas pré-existentes de informática, relacionados a programas, não implicando, grosso modo, desenvolvimento de sistemas novos, programação, assessoria e consultoria, implementação e/ou manutenção de páginas eletrônicas, constantes dos demais subitens (1.01, 1.02, 1.06 e 1.08). Frise-se, o suporte técnico em informática de que trata o subitem 1.07 é, pois, a nível de software e não de hardware.
16. Deve-se observar, também, o disposto no RISS/DF, Art. 38, I, “d”, alcança, tão-somente, os serviços de manutenção de programas de computação e bancos de dados. Vale dizer, a alíquota de 2% será aplicável, exclusivamente, à manutenção de que trata o subitem 1.07, hipótese afastada, quanto a essa alíquota, no atinente a outros modos de suporte técnico em informática, inclusive instalação e configuração de programas de computação e bancos de dados.
17. Decerto, não poderia o legislador complementar enumerar todas as nomenclaturas por ventura possíveis às atividades que envolvam prestação de serviços. Até porque, não raras vezes, determinados serviços são identificados por palavras estrangeiras. Por isso, importa saber se a descrição da atividade, no subitem e item da Lista, conforma-se à atividade executada pelo prestador.
18. Ex positis, resta claro, os serviços de suporte técnico em informática poderão implicar sejam oferecidos sobre software (programas) ou hardware (equipamentos). Na primeira hipótese, as alíquotas do imposto poderão ser de 2% (aplicação do subitem 1.07 da Lista c/c ao RISS/DF, 38, I, “d”) ou 5% (subitem 1.07 da Lista c/c com o RISS/DF, 38, II), conforme sejam os serviços exclusivamente de manutenção de programas de computação e bancos de dados, ou não, respectivamente. Na segunda, a alíquota será a prevista para o subitem 14.01 da Lista: alíquota de 5% (RISS/DF, 38, II).
III – Respostas
19. Consoante o questionamento do Consulente, parágrafo 4º e tomando-se por base as tipologias de suporte técnico em informática apresentadas no parágrafo 2º, ambos deste Parecer:
a) 5.4. Serviços de Manutenção de Sistemas
5.4.1.1.Manutenção Corretiva,
5.4.1.2.Manutenção Adaptativa,
5.4.1.3.Manutenção Evolutiva e
5.4.1.4.Manutenção Perfectiva aderem à qualidade de serviços destinados à manutenção de programas de computação e bancos de dados (software), tributados à alíquota de 2% (aplicação do subitem 1.07 da Lista de Serviços c/c ao RISS/DF, 38, I, “d”), desde que tais serviços não sejam prestados sobre equipamentos de informática (hardware), ou não impliquem instalação e/ou configuração de programas de computação e bancos de dados. Se prestados sobre equipamentos de informática (hardware), aplicar-se-á a alíquota de 5% (subitem 14.01 da Lista c/c com o RISS/DF, 38, II). Se os serviços envolverem instalação e/ou configuração de programas de computação e bancos de dados, aplicar-se-á a alíquota de 5% (subitem 1.07 da Lista c/c com o RISS/DF, 38, II)
b) Conforme resposta anterior.
c) Vide resposta em a).
20. Nos termos do disposto no art. 58, I e II, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, a presente Consulta é ineficaz, não se aplicando a esta o disposto nos art. 60, 62 e 63 do mesmo diploma legal.
À consideração de V.Sª.