Altera o Decreto n° 704, de 23 de Setembro de 2016, modificando o valor mínimo de cada parcela em casos de parcelamento celebrados no âmbito da PGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo n° 403574/2017. e
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo artigo 11 da Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5°, parágrafo único, II, do Decreto n° 704, de 23 de Setembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
Parágrafo único. (…)
(…)
II – para os créditos tributários geridos pela PGE:
a) 2 (duas) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) 6 (seis) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
d) 8 (oito) UPF/MT, nas demais hipóteses.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantendo-se os efeitos dos acordos firmados anteriormente conforme as disposições vigentes à época da celebração.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES Governador do Estado
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil