O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, principalmente o art. 66, VI da Lei Orgânica do Município de Niterói e o art. 4° da Lei n° 3504, de 27 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° A concessão do benefício instituído pela Lei n° 3504, de 27 de maio de 2020, aos Microempreendedores Individuais – MEI que atuam como cabeleireiros ou como profissionais de estética e de cuidados com a beleza é operacionalizada mediante o depósito do valor do benefício em conta bancária indicada pelo beneficiário.
§ 1° A conta bancária de que trata o caput tem que estar obrigatoriamente vinculada ao CPF ou CNPJ do Microempreendedor – MEI que requerer o benefício desta lei.
§ 2° Caso o beneficiário não possua conta bancária de sua titularidade, a retirada do benefício será efetuada mediante ordem de pagamento.
Art. 2° Para que um MEI possa receber o valor do benefício na forma do art. 1°, é necessário o acesso ao sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda e a habilitação por meio do preenchimento de seu número de CNPJ.
Art. 3° Após a inserção do número de seu CNPJ e do preenchimento do formulário, caso o MEI esteja elegível para o recebimento do benefício, ele deve declarar, por meio de documento gerado na página da Secretaria Municipal de Fazenda, que não se encontra em nenhuma das situações de vedação previstas no art. 2° da Lei n° 3504, de 27 de maio de 2020.
Art. 4° Caso o MEI não seja elegível para receber o benefício, tal condição será informada imediatamente após o preenchimento de seu número de inscrição fiscal ou CNPJ.
Art. 5° O MEI declarado como inelegível para o recebimento após o preenchimento de seu número de inscrição fiscal ou CNPJ pode ingressar com pedido de revisão mediante envio de e-mail ao endereço mei@fazenda.niteroi.rj.gov.br, fazendo prova do atendimento aos requisitos legais e regulamentares.
Art. 6° Para os efeitos de concessão do benefício regulamentado por este decreto, nos termos do inciso VIII do art. 2° da Lei n° 3504, de 27 de maio de 2020, considera-se como evidência de riqueza desproporcional ao rendimento auferido por um MEI:
I – a propriedade de dois ou mais imóveis localizados em área urbana;
II – a propriedade de imóvel localizado em área rural com mais de trinta hectares;
III – a propriedade de aeronave;
IV – a propriedade de embarcação de luxo;
V- o registro de doações para campanhas eleitorais, em um mesmo pleito, de bens móveis ou imóveis avaliados em valor superior a quarenta mil e quinhentos reais.
Art. 7° Fica estabelecido o período de 1° de junho de 2020 a 10 de junho de 2020 para a solicitação do benefício através dos procedimentos previstos nos arts. 2° e 3° deste Decreto.
Art. 8° Fica determinado o dia 15 de junho para a realização do depósito do benefício.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 28 DE MAIO DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito